Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053591-16.2026.4.05.8300 AUTOR: WILLIAMS FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO WILLIAMS FERREIRA DA SILVA JUNIOR (CPF n.° 049.419.094-96) ajuizou a presente demanda em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA. Sustenta haver se graduado com auxílio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instrumento contratual nº 15.1583.185.0003954-00. Alega haver atuado ininterruptamente na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), como médico na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Getúlio Vargas (CNES nº 2802783), de abril de 2020 a maio de 2022 (período totalizador de 26 meses). Fundamenta seu pedido no art. 6º-B, III e § 5º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 14.024/2020), requerendo: A anulação dos atos administrativos federais que: a) no sistema FIESMED, limitaram o abatimento do FIES ao período entre março e dezembro de 2020 (com base na vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020); b) omitiram o registro tempestivo do seu vínculo funcional no Sistema CNES durante a pandemia; e c) o incluíram na lista oficial de profissionais "NÃO elegíveis". O reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do FIES para os 26 meses trabalhados no SUS (abril/2020 a maio/2022), totalizando o abatimento de 26% do saldo devedor. A suspensão da exigibilidade das parcelas de amortização durante o referido período e a restituição/ressarcimento atualizado das parcelas indevidamente pagas no interregno, no valor histórico total de R$ 46.437,82 (175663531). Colacionou substrato probatório. Decisão concedendo a tutela de urgência nos moldes postulados (180590285). Decisão indeferindo o pleito de liminar (151180169). A UNIÃO, após impugnar o valor atribuído à demanda, arguiu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, contestou o período de cálculo da COVID-19, defendendo o limite em 31 de dezembro de 2020 (177765627). O FNDE arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos previstos nas Portarias Normativas vigentes, impugnando os documentos médicos juntados (178105540). Em sua contestação, a CAIXA arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou que atua meramente como agente financeiro mandatário, sem competência para deferir abatimentos (179697753). O autor apresentou réplica (182145200). Relatei, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há de se falar em ilegitimidade, considerando-se que a pretensão deduzida pela autora (abatimento mensal de 1,00% [um por cento] do saldo devedor), à luz do que dispõe o art. 6.º-B, § 4.º, da Lei n.º 10.260/01, refere-se a procedimento complexo, a envolver atribuições do Ministério da Saúde, FNDE e da instituição financeira. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Ainda que o Ministério da Saúde tenha reconhecido a elegibilidade técnica da autora, o cumprimento do benefício depende de toda a cadeia operacional do FIES, da qual a União é parte integrante, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. A controvérsia posta em juízo envolve a própria interpretação do regime jurídico do programa federal e repercute sobre atos administrativos praticados por órgãos da União, razão pela qual subsiste interesse processual em relação a ela. Assim, ainda que não tenha havido resistência direta da União, a solução do litígio repercute sobre atos e competências de órgãos sob sua estrutura administrativa, o que evidencia a utilidade de sua permanência no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. Na matéria de fundo, o desenlace da controvérsia cinge-se em saber se a parte autora satisfaz os pressupostos à obtenção do abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do FIES, conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. O autor/agravado defende que faz jus ao abatimento de 1% por participação na frente de combate à Covid-19, de março de 2020 a maio de 2022. A Lei n.º10.260/2001 assim dispõe em seu art. 6º-B, verbis: "Art. 6º-B - O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020). § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). [...]. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A Lei nº 10.260/2001, portanto, estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos que trabalharam na linha de frente do combate ao Covid-19. Sendo que, para o primeiro abatimento do saldo devedor, exige-se que o profissional tenha trabalhado, no mínimo, pelo período de 6 (seis) meses de trabalho, a teor do § 4º do mesmo dispositivo legal. Da análise dos autos, constata-se que a demandante preenche integralmente os requisitos legais: a) O autor é médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina e possui registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) na ocupação de Médico (175687242); b) A Declaração do HOSPITAL GETULIO VARGAS demonstra a atuação contínua do demandante em estabelecimento público de saúde vinculado ao SUS no Estado de Pernambuco durante o período de emergência sanitária, perfazendo 26 (vinte e seis) meses de labor, tempo superior ao mínimo legal de 6 (seis) meses (175687240); c) O contrato de financiamento estudantil foi celebrado dentro do marco temporal fixado pelo art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001. Resta inconteste, portanto, a prestação de serviços essenciais na linha de frente do combate à emergência de saúde pública. Todavia, o direito ao benefício deve observar a estrita delimitação temporal fixada pelo parâmetro legislativo. Consoante pacificado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 constitui norma jurídica de caráter excepcional e temporário, cujos efeitos jurídicos vinculam-se estritamente à vigência do estado de calamidade pública formalmente reconhecido pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 6/2020. Embora os desdobramentos fáticos da crise sanitária tenham se estendido no tempo, o referido decreto legislativo fixou balizas temporárias certas, com vigência estipulada de 20 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020, sem que tenha ocorrido prorrogação formal de seus termos. Assim, o cálculo do desconto de 1% (um por cento) por mês trabalhado no âmbito do SUS deve tomar como termo inicial o dia 20 de março de 2020 e como termo final definitivo o dia 31 de dezembro de 2020. Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802978-09.2024.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MAYKE LIMA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE A COVID-19. DECRETO Nº 06/2020. TÉRMINO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260. EXTENSÃO DO ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO FNDE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo FNDE e pela União Federal e Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança, para determinar aos Demandados que concedam ao Autor o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19, no período de março/2020 até maio/22. 2. O abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do contrato do FIES poderá ocorrer no caso de enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, (incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). Esse abatimento mensal, no caso dos médicos, deverá se iniciar após seis meses de trabalho (§ 4º) (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020). 3. Cumpre destacar que o art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 é norma excepcional, que produziu seus efeitos enquanto perdurou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. Disso se extrai que esse benefício é devido aos profissionais de saúde que trabalharam na linha de frente do combate à Covid-19 tão somente no período de vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020 - mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020. 4. Dessa forma, apesar de restar inconteste que a Pandemia perdurou até momento posterior, não tendo havido prorrogação formal do prazo estipulado no aludido Decreto, a concessão do benefício de abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento por mês trabalhado no combate à referida emergência de saúde pública tem como termo final o dia 31 de dezembro de 2020. 5. Extrai-se dos autos que o Impetrante comprovou que exerceu atividade de médico plantonista na área de Clínica Médica da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Nestor Piva, no período de 01/03/2020 até 31/05/2022. 6. Nesse contexto, entendo que o Impetrante só tem direito ao benefício do abatimento de 1% do saldo devedor, em relação ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, uma vez que demonstrou ter exercido a sua profissão de médico, nas condições previstas do inciso III do art. 6º-B da Lei n.º 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024, de 2020, no período mencionado. Apelações e Remessa Necessária parcialmente providas. tcv (PROCESSO: 08029780920244058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 15/03/2026) Considerando que o autor desempenhou atividades ininterruptas ao longo de todo esse interregno, ela supera o requisito de permanência mínima de 6 (seis) meses imposto pelo parágrafo 4º, inciso II, do artigo 6º-B da Lei de Regência, consolidando o direito subjetivo ao abatimento referente aos meses integralmente compreendidos dentro do referido lapso legal de calamidade pública. Os requisitos objetivos de elegibilidade (atuação no SUS e lapso temporal na vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020) encontram-se plenamente desenhados na legislação federal de regência, possuindo eficácia suficiente para amparar a pretensão do demandante e afastar a inércia administrativa operacional. Desta forma, o acolhimento do pedido de abatimento é medida que se impõe, estrito aos limites da vigência da norma temporária reguladora. Firme nos fundamentos supra, a parcial procedência dos pleitos declinados na inicial é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Por conseguinte, retificando a liminar concedida, DETERMINO ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à CAIXA que: Procedam ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado sobre o saldo devedor consolidado do contrato de FIES do autor, incluindo os juros e encargos financeiros do período. Limitem o cômputo e a concessão do referido benefício estritamente aos meses em que houve prestação de serviço compreendidos dentro do período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, qual seja, de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus, em rateio igualitário entre estes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (equivalente ao montante do abatimento apurado no período reconhecido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção da sucumbência (50% para o patrono da autora e 50% para os patronos dos réus), vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe fica deferida. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se ajustar à hipótese do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico não excede o teto legal. Informe-se o teor do presente decisum ao relator do Agravo de Instrumento n.º 0014177-79.2026.4.05.0000. Intimem-se.