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Processo 0053586-91.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0053586-91.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: VALDICLECIO JOSE FELIPE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULLIANA GABRIELLY NASCIMENTO BENVENUTO DE SOUZA - PE42290 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE IMPETRADO DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança em que, após a sentença de concessão da segurança que determinou à autoridade coatora que decida o pedido administrativo no prazo estipulado, a impetrada veio aos autos informar a conclusão da análise administrativa e, portanto, o cumprimento da obrigação. Desse modo, intime-se o impetrante a se manifestar acerca da satisfação de seu direito e da possível perda de objeto da lide, no prazo de 5 dias, de logo ciente que seu silêncio será interpretado como concordância com o cumprimento da segurança. Caso confirmada a satisfação da obrigação, deixo de remeter os autos para apreciação do duplo grau de jurisdição em face da perda de objeto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida. Caso o impetrante discorde da perda de objeto do presente mandamus, remetam-se os autos, oportunamente, ao egrégio TRF. Recife, data da validação. amcrv

2026-08-26 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0053586-91.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: VALDICLECIO JOSE FELIPE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULLIANA GABRIELLY NASCIMENTO BENVENUTO DE SOUZA - PE42290 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VALDICLECIO JOSE FELIPE, representado por sua genitora Maria do Carmo Galdino, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE pretendendo o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC (NB nº 129658973-8), bem como a reabertura do processo administrativo de reavaliação da deficiência com a realização de nova perícia médica em local compatível com suas limitações. Narra, em síntese: a) é pessoa com deficiência intelectual grave, diagnosticado com Retardo Mental Não Especificado (CID-10 F79); b) desde 2003 é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) - deficiente (NB 129658973-8); c) foi solicitada pelo INSS a reavaliação da deficiência, tendo sido agendada perícia médica para o dia 08.02.2026, no Município de Caruaru/PE; d) em razão de sua deficiência, depende integralmente de ajuda de terceiros para os atos de sua vida cotidiana, sendo auxiliado diuturnamente por sua mãe, pessoa idosa e de baixa escolaridade; e) por residir no Município de Vitória de Santo Antão e em razão da dificuldade sua e de sua mãe para realizar o deslocamento, não pode comparecer à perícia, tendo sido o fato registrado no processo administrativo, conforme protocolo de requerimento 1032454822; f) apesar do registro, o benefício foi cessado desde 14.02.2026 em razão do não comparecimento. Apresentou com a inicial, procuração e documentos. Em 27.07.2026, foi deferida a gratuidade judiciária, postergada a análise do pedido liminar e dado regular seguimento ao feito. O Ministério Público requereu nova vista após as informações da autoridade coatora (Num. 176387635). O INSS requereu o ingresso no feito (Num. 176865099). A autoridade coatora prestou informações (Num. 180532360). Em breve relato, corroborou a narrativa do impetrante, acrescentando que após 05.02.2026, data do agendamento da Perícia, o beneficiário só acessou o processo em 28.05.2026, quando já estava concluído, não tendo também se utilizado da Central 135. Aduziu acerca da regularidade do procedimento. É o relatório. Decido. Como ensaiado no relatório, trata-se de reabertura de procedimento administrativo de revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) - Deficiente mediante novo agendamento de perícia médica, com restabelecimento do benefício. Como já decidiu o colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "no tocante à distância entre o local designado para a realização da perícia médica e o domicílio do segurado, entende-se que não se revela razoável impor ao segurado deslocamento excessivo para o cumprimento de exigência administrativa, [...]. O ordenamento jurídico previdenciário é omisso quanto ao limite de deslocamento territorial para fins de perícia, o que justifica a integração normativa por analogia. A Resolução n. 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, ao regulamentar o exercício da competência delegada da Justiça Federal em matéria previdenciária, estabelece critério objetivo de 70 km para delimitação da atuação da Justiça Estadual, com fundamento na necessidade de garantir o acesso do segurado à jurisdição. Diante da identidade de finalidade em assegurar acessibilidade geográfica aos serviços públicos previdenciários, mostra-se legítima e coerente a aplicação analógica desse critério também ao contexto da perícia administrativa. Na falta de disciplina legal específica sobre a distância máxima admissível para a realização de perícia médica previdenciária, a 7ª Turma deste Regional tem admitido a aplicação analógica do critério objetivo de 70 km, previsto na Resolução n. 603/2019 do CJF, como parâmetro de razoabilidade para aferição da acessibilidade territorial da unidade do INSS competente" (PROCESSO: 08010520420254058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025). Anuo às considerações expostas pela colenda Corte Regional. No caso dos autos, o município de Vitória de Santo Antão/PE (Num. 175681875 - Pág. 4), dista cerca de 80 km do Município de Caruaru/PE, conforme o relato da própria exordial. Por fim, o impetrante relata ser portador de deficiência intelectual grave, e totalmente dependente da assistência de sua genitora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que dificulta ainda mais o deslocamento de ambos, sendo o caso de intervenção judicial de forma a assegurar acessibilidade geográfica aos serviços públicos previdenciários, nos termos acima postos. Observo ainda que não foi possível o agendamento da perícia social, o que fere frontalmente o direito de acesso do impetrante a serviço essencial. Registro, ademais, que a autoridade coatora não negou as circunstancias sustentadas pelo impetrante, limitando-se a protestar pela legalidade da conduta. À luz dessas considerações, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de reavaliação da deficiência, e realize nova perícia médica em local compatível com as limitações do impetrante, observada a distância máxima de 70 quilômetros. Preenchidos os requisitos, defiro a medida liminar para determinar à autoridade coatora o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC (NB nº 129658973-8), bem como para que cumpra a determinação contida no parágrafo anterior no prazo máximo de vinte dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem custas face à gratuidade judiciária. Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Utilize-se o presente ato como mandado de notificação da autoridade coatora. Intime-se. Recife, data da validação. cmla

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