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TJSE · 2ª Vara Cível de Aracaju · Julgamento
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202510201350 NÚMERO ÚNICO: 0053585-20.2025.8.25.0001 EXEQUENTE : ROSA MARIA CONSTANZA ADV. : RICARDO COELHO DUNKEL - OAB: 12192-SE EXECUTADO : COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADV. : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB: 16021-BA ADV. : KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA - OAB: 1071-A-SE SENTENÇA....: TENDO EM VISTA QUE A PARTE EXECUTADA EFETUOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA (REMANESCENTE), EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II (PAGAMENTO INTEGRAL), DO CPC. EXPEDIR ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. APÓS, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. INTIME-SE.
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