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0053564-62.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053564-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0053564-62.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Agravante(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Agravado(s): FABIOLA DOS SANTOS VIDAL Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. insurgência contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE RESTOU PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0053564-62.2026.8.16.0000 AG, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo - 1ª Vara Cível, em que é Agravante IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA e Agravada FABIOLA DOS SANTOS VIDAL. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA contra decisão deste Relator (mov. 8.1 – autos de agravo de instrumento) que indeferiu o efeito suspensivo pretendido, por ausência da probabilidade de provimento do recurso. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alega, em síntese, que: a) a ausência de comprovação de que o recebedor possuía poderes de representação ou ao menos fosse responsável pelo recebimento de correspondências institucionais, impede o afastamento, em juízo sumário, da plausibilidade da tese de nulidade da citação, sendo prematuro concluir pela inexistência de probabilidade do direito invocado; b) a aplicação da teoria da aparência não afasta, por si só, a necessidade de verificação concreta das circunstâncias do caso, especialmente diante de impugnação específica quanto à ausência de vínculo do recebedor; c) é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que atua majoritariamente na prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde, sendo notória a limitação e vinculação de seus recursos à manutenção de suas atividades essenciais; d) a existência de valores em caixa ou aplicações financeiras não se traduz, por si só, em capacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais; e) há elementos suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, a evidenciar a plausibilidade do direito à concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; f) o perigo de dano também se encontra caracterizado, já que a manutenção da decisão agravada implica a consolidação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela agravante. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO No caso, o presente recurso de agravo interno é inadmissível, por superveniente perda de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o julgamento de mérito do agravo de instrumento 0034470-31.2026.8.16.0000 foi realizado na sessão virtual de 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59, com desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. EXIGIR CONTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NÃO CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PELO ORA AGRAVANTE. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039666-50.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.10.2025 – Dje 02.10.2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O EFEITO PRETENDIDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL NO QUAL SE PROFERIU DECISÃO DE MÉRITO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041596-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.07.2025 – DJe 05.07.2025) Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal e esvaziamento do conteúdo do agravo interno, que visava a alteração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento (mov. 8.1 – autos de agravo de instrumento), diante da prolação de mérito do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se conhece do presente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, tendo em vista que restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, consoante prevê o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator

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