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Processo 0053553-79.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0053553-79.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LUCAS FELISONI FURLANETTO ADVOGADO(A): ANA PAULA ANADÃO MARINUCCI (OAB SP229915) EXECUTADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (Representado) ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB SP352413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 73: A executada apresentou exceção de pré-executividade suscitando a nulidade absoluta de sua citação na fase de conhecimento. Argumentou que as cartas de citação foram expedidas para endereços residenciais de terceiros localizados em Curitiba, Vila Velha e Fortaleza, distintos de sua sede oficial cadastrada no CNPJ, situada no município de Sertaneja/PR. Sustentou que a tentativa de citação direcionada à pessoa dos sócios, sem a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), é inválida e que as assinaturas firmadas por pessoas estranhas aos quadros da empresa impedem a aplicação da Teoria da Aparência, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a anulação dos atos processuais e a reabertura do prazo para contestação. O exequente apresentou manifestação impugnando as alegações da executada e defendendo a higidez do ato citatório. Sustentou que diligenciou no endereço da sede da empresa em Sertaneja/PR, conforme ficha da Junta Comercial, cuja correspondência retornou com a anotação postal de "não procurado", caracterizando inércia da própria destinatária. Defendeu a validade da citação efetivada nos endereços dos sócios administradores constantes nos registros oficiais da JUCESP, independentemente de IDPJ, por configurar mera comunicação aos representantes legais. Aduziu que a devedora teve ciência inequívoca da demanda mediante e-mail remetido com a comunicação da tutela de urgência, pugnando pela rejeição do incidente processual. (Evento 87) Fundamento e decido. O artigo 242 do Código de Processo Civil estabelece que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser realizada na pessoa do representante legal ou do procurador do réu. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a parte exequente empreendeu diligências para a localização da pessoa jurídica em seus endereços oficiais. A carta citatória expedida para a sede da empresa registrada em Sertaneja/PR retornou com a anotação "não procurado" (fl. 530 do processo nº. 1136882-06.2024.8.26.0100). Ato contínuo, a citação promovida nos endereços residenciais dos sócios administradores, cujas informações foram extraídas de certidão atualizada da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), atende perfeitamente ao regramento do art. 242 do CPC. Trata-se de comunicação processual direcionada aos representantes legais da sociedade para que esta componha a lide. É o que se extrai da análise dos autos principais (nº. 1136882-06.2024.8.26.0100). Em fls. 558/602, a parte exequente juntou certidão emitida pela Junta Comercial em nome da empresa devedora, com indicação expressa de seus representantes e endereços atualizados, recolhendo as custas correlatas para expedição das cartas. Os AR's foram devidamente cumpridos e recebidos sem ressalvas, a confirmar a validade do ato citatório, nos termos do §4º, do art. 248, do Código de Processo Civil, segundo a qual "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" (AR's em fls. 618/619 dos autos principais). Resta comprovada, portanto, que as cartas foram enviadas aos endereços de representantes legais da empresa, em consonância à prova documental idônea apresentada nos autos, tendo sigo recebidas sem ressalvas pelo funcionário responsável pelas correspondências. É de rigor o reconhecimento da validade da citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – tentativas de citação da empresa executada em seus endereços e tentativas de localização de outros endereços frustradas – pretensão de citação da requerida nos endereços residenciais de seus sócios – admissibilidade – citação da pessoa jurídica que se dá na pessoa de seus representantes legais (art. 242 do CPC) – admissibilidade da citação na pessoa dos sócios ainda que sem poderes de representação (teoria da aparência) – circunstâncias que justificam a tentativa de citação da empresa na pessoa dos sócios e em suas residências, até para que se verifique eventual tentativa de ocultação, abuso da separação patrimonial ou confusão patrimonial, a justificar eventuais requerimentos de citação por hora certa e/ou desconsideração da personalidade jurídica – precedentes deste tribunal – decisão reformada, para ser realizada a tentativa de citação na forma requerida – observação de que a carta ou mandado deverá ser expedido em nome da empresa, com a ressalva do nome do representante legal que o receberá – recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144191-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Insta consignar que a citação de empresa, na pessoa de seus representantes legais, NÃO se confunde e prescinde de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), uma vez que o patrimônio ou a responsabilidade pessoal dos sócios não são incluídos no polo passivo, operando-se unicamente a entrega do mandado citatório àqueles que detêm poderes de gerência e administração da requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de cobrança – Contrato de veiculação publicitária – Citação por edital – Medida excepcional – Ausência de exaurimento das diligências para localização da pessoa jurídica – Necessidade de prévia tentativa de citação da empresa na pessoa de seus sócios ou representantes legais – Providência que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica – Nulidade do ato citatório reconhecida – Sentença anulada – Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1130711-09.2019.8.26.0100; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) Ante o exposto, não configurado o cerceamento de defesa, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Recolhidas as custas (Evento 86), defiro a consulta via CCS Bacen em nome da parte executada.

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