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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0053490-61.2013.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: HELOISA TEIXEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG085267)
EXEQUENTE: ANA DE PAIVA ARANTES
ADVOGADO(A): FERNANDO HUMBERTO DOS SANTOS (OAB MG038394)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA ROSSI (OAB MG084636)
ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO DE CARVALHO (OAB MG099960)
ADVOGADO(A): DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG085267)
DESPACHO/DECISÃO
Petição de Evento 131, MANIF1 - O presente cumprimento de sentença decorre de redistribuição decorrente da extinção da 10ª Vara Cível/SJMG.
Nesse sentido, considerando que a redistribuição do procedimento foi ocasionada pela extinção do juízo originário e da nova estrutura organizacional instituída pelo TRF-6ª Região, bem ainda considerando que os autos da ação originária (nº 0003075-90.1984.4.01.3800) encontram-se definitivamente baixados, indefiro o pedido de remessa dos autos à 11ª Vara Federal Cível desta SSJBH.
Prosseguindo, nada obstante tenham vindo aos autos somente as peças relativas ao recurso interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos à execução manejado pelo INSS (Evento 130), tendo em vista que o recurso interposto pela UNIÃO foi igualmente rejeitado, consoante consulta ao sistema processual, proceda a Secretaria à expedição das correspondentes requisições de pagamento, no que se refere exclusivamente à verba honorária.
Expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes para manifestação que tiverem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não surgindo objeção quanto aos valores requisitados, voltem-me os autos para migração dos requisitórios.
Por fim, quanto aos valores principais devidos à autora (ANA DE PAIVA ARANTES), posto que a informação de seu óbito remonta ao ano de 2014 (fls. 238, Evento 105, VOL3), considerando ainda que até a presente data não se promoveu a habilitação de eventuais sucessores/herdeiros, efetivado o levantamento dos créditos relativos aos honorários advocatícios, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.
(assinado digitalmente)