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0053490-61.2013.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0053490-61.2013.4.01.3800/MG EXEQUENTE: HELOISA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(A): DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG085267) EXEQUENTE: ANA DE PAIVA ARANTES ADVOGADO(A): FERNANDO HUMBERTO DOS SANTOS (OAB MG038394) ADVOGADO(A): CRISTIANE MARIA ROSSI (OAB MG084636) ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO DE CARVALHO (OAB MG099960) ADVOGADO(A): DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG085267) DESPACHO/DECISÃO Petição de Evento 131, MANIF1 - O presente cumprimento de sentença decorre de redistribuição decorrente da extinção da 10ª Vara Cível/SJMG. Nesse sentido, considerando que a redistribuição do procedimento foi ocasionada pela extinção do juízo originário e da nova estrutura organizacional instituída pelo TRF-6ª Região, bem ainda considerando que os autos da ação originária (nº 0003075-90.1984.4.01.3800) encontram-se definitivamente baixados, indefiro o pedido de remessa dos autos à 11ª Vara Federal Cível desta SSJBH. Prosseguindo, nada obstante tenham vindo aos autos somente as peças relativas ao recurso interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos à execução manejado pelo INSS (Evento 130), tendo em vista que o recurso interposto pela UNIÃO foi igualmente rejeitado, consoante consulta ao sistema processual, proceda a Secretaria à expedição das correspondentes requisições de pagamento, no que se refere exclusivamente à verba honorária. Expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes para manifestação que tiverem, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não surgindo objeção quanto aos valores requisitados, voltem-me os autos para migração dos requisitórios. Por fim, quanto aos valores principais devidos à autora (ANA DE PAIVA ARANTES), posto que a informação de seu óbito remonta ao ano de 2014 (fls. 238, Evento 105, VOL3), considerando ainda que até a presente data não se promoveu a habilitação de eventuais sucessores/herdeiros, efetivado o levantamento dos créditos relativos aos honorários advocatícios, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)

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