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0053483-60.2014.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0053483-60.2014.8.14.0301 AUTOR: DETRAN PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ REU: MARIA ALICE ALVES DA COSTA, MARIO DIEGO ROCHA VALENTE, RAFAELA GASPAR MACIEL COSTA, BRUNO LUCAS DE FREITAS, DENIS PINHEIRO VALES, SANDRA PAULA DOS REMEDIOS CUNHA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO LUCIO REBELO DE OLIVEIRA, SHIRLEI KETINIRA HOSANA MUNIZ, REINALDO DOS SANTOS BARROS, PAULO ROBERTO COSTA DA PAIXAO ADVOGADO(A) REU: WALMIR MOURA BRELAZ (PAPA0006971A), SHAIENE COSTA SANTOS (PA038404), LUENE OHANA COSTA VASQUEZ BERNARDES (PA22637PA) SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas, em que foi apresentada IMPUGNAÇÃO. É o relatório. Decido. 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Tratando-se de título executivo judicial, a matéria passível de ser veiculada por meio de impugnação é bastante restrita, visto que a constituição do título foi precedida de ação de conhecimento onde restou pacificada o direito discutido entre as partes, respeitados o contraditório e ampla defesa. Desta feita, dispõe o art. 535 do CPC, que na impugnação poderá o executado alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. NO CASO DOS AUTOS, o argumento suscitado pelo impugnante se refere à inexigibilidade do crédito, por concessão de gratuidade da justiça na fase de conhecimento. 2. Da Gratuidade da Justiça e da Exigibilidade do Crédito. Os executados são beneficiários da justiça gratuita, o que lhes foi concedido por decisão transitada em julgado, razão pela qual a exigibilidade da obrigação referente aos honorários resta suspensa, consoante norma expressa do art. 98, §3º do CPC. Quanto à impugnação, lhe assiste apenas parcial razão, vez que, pode-se verificar, da análise dos novos documentos acostados aos autos tanto pelo exequente quanto pelos executados, que RAFAELA GASPAR MACIEL COSTA, DENIS PINHEIRO VALES e MARIA ALICE ALVES DA COSTA atendem à condição de hipossuficiência adotados por este Juízo, circunstância que, anteriormente, fundamentou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Isto posto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, cabe ao exequente demonstrar a alteração da situação financeira dos executados, o que não se vislumbra no caso, visto que os documentos trazidos pelo próprio Estado demonstram que os servidores permanecem auferindo renda mensal líquida de cerca de 4 salários mínimos, amoldando-se à condição de hipossuficiência segundo os critérios utilizados por este Juízo e que justificou o deferimento da gratuidade primeiramente. Por outro lado, os executados MARIO DIEGO ROCHA VALENTE, BRUNO LUCAS DE FREITAS, REINALDO DOS SANTOS BARROS e SANDRA PAULA DOS REMEDIOS CUNHA DE OLIVEIRA não mais preencheem os requisitos de hipossuficiência econômica considerados por este Juízo, circunstância que afasta os fundamentos que anteriormente justificaram o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Isso porque, embora as partes tenham comprovado a existência de despesas mensais, verifica-se que estas se referem, em sua maioria, a gastos ordinários inerentes à manutenção da vida cotidiana, tais como moradia, alimentação, consumo de água e energia elétrica, não se revelando suficientes, por si sós, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, os documentos juntados indicam percepção de renda mensal significativa, inexistindo comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem que o recolhimento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família. Isto posto, considerando que a sentença não distribuiu expressamente entre os litisconsortes a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, segundo o qual, ausente a distribuição prevista no § 1º, os vencidos respondem solidariamente pelas referidas verbas. Assim, os réus vencidos deverão responder solidariamente pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Mais especificamente, no que toca a gratuidade da justiça concedida e, neste momento processual, mantida apenas à alguns executados, entendo que não afasta a responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento integral da dívida, aplicando-se o entendimento do STJ estabelecido no REsp 2.005.691/RS: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (grifo nosso). Logo, entendo que a concessão de gratuidade da justiça a alguns dos litisconsortes vencidos não afasta a solidariedade na condenação sucumbencial, aplicando-se o art. 275 do CC. Isso porque, a justiça gratuita possui caráter personalíssimo (art. 99, § 6º do CPC), suspendendo a cobrança apenas para o beneficiário, sem extinguir a solidariedade ou beneficiar os demais devedores. Assim, o exequente pode cobrar a integralidade da obrigação dos coexecutados solventes. Isto posto, estando corretos, HOMOLOGO os cálculos de Id N. 162563204, para reconhecer como definitivo o valor de R$ 33.915,67, atualizado até dezembro de 2025. 3. Do Dispositivo. Nesta senda, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos fundamentos expostos. Quanto aos executados RAFAELA GASPAR MACIEL COSTA, DENIS PINHEIRO VALES e MARIA ALICE ALVES DA COSTA, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença em razão da suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos executados MARIO DIEGO ROCHA VALENTE, BRUNO LUCAS DE FREITAS, REINALDO DOS SANTOS BARROS e SANDRA PAULA DOS REMEDIOS CUNHA DE OLIVEIRA, diante da ausência de elementos que evidenciem a persistência da situação de hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida, bem como considerando os critérios adotados por este Juízo para a concessão do benefício, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, passando os executados a não mais fazer jus ao referido benefício. Quanto a SEBASTIAO LUCIO REBELO DE OLIVEIRA, SHIRLEI KETINIRA HOSANA MUNIZ e PAULO ROBERTO COSTA DA PAIXAO, verifica-se que sequer foram mencionados tanto pelo exequente quanto pela defesa dos executados, não havendo, portanto, qualquer alegação ou requerimento específico quanto à alteração de sua situação financeira. Assim, ausente demonstração de modificação do quadro que ensejou o deferimento do benefício, mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Ademais, DEFIRO o pedido de medidas constritivas. Desta forma, restam autorizadas a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos, em desfavor dos executados, até o limite da execução, conforme última atualização existente nos autos. As referidas constrições judiciais deverão ser realizadas pelo Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N° 1/2025-GP/CGJ, DE 29 DE JANEIRO DE 2025. Expeça-se mandado ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para o cumprimento da ordem. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários em favor da parte adversa, correspondente a 10% do valor da execução, conforme art. 85, §4º do CPC, totalizando o valor atualizado de R$ 3.391,57, cuja ordem de pagamento será expedido nesta oportunidade. Do mesmo modo, CONDENO igualmente o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, correspondente a 10% do valor que sucumbiu (excesso da execução), atualizado, nos termos do art. 85, §§1° e 3°, I, c/c art. 86, ambos do CPC, ficando a exigibilidade suspensa caso alguma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, cuja execução deve ser manejada pelo exequente em autos autônomos, distribuídos por dependência a este Juízo, desde que o(s) executado(s) não seja(m) beneficiário(s) da justiça gratuita, ou se houver elementos de prova concretos de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Caso haja multiplicidade de impugnados e/ou impugnantes, a condenação sucumbencial será dividida em parte iguais. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - RPV: WALMIR MOURA BRELAZ, R$ 3.391,57 (três mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) – crédito de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Fica desde logo DEFERIDO eventual pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal em nome do(a) autor(a) com dados bancários do advogado ou do escritório, desde que haja poderes especiais outorgados na procuração para levantar valores e para dar e receber quitação, o que deve ser analisados e certificado pela CIPREJ. A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia. Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019. Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido. Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação. Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289). APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A CIPREJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. Após o retorno dos autos do GEIP, desde logo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar e fundamentar eventuais pedidos formulados, requerendo o que lhe competir, viabilizando o escorreito prosseguimento do feito. P. R. I. C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EF

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