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Processo 0053469-37.2025.4.05.8300

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053469-37.2025.4.05.8300 AUTOR: EDLENE CASTRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DANTAS DO NASCIMENTO - PE52778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação especial cível proposta por EDLENE CASTRO DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de períodos com a inserção no CNIS e demais sistemas utilizados pelo INSS para cômputo do tempo de contribuição. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] MÉRITO Da análise dos documentos constantes dos autos, mais especificamente a Contestação (ID 141809936) e Inicial anexada aos autos pela parte autora (ID 126917074), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 05/02/1974 a 30/12/1979 e 01/10/1987 a 31/12/1994. Frisa-se, ainda, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante, e que os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. Tem-se que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável que o segurado preencha os requisitos estabelecidos pela lei. Estabelecidas essas diretrizes, passo a analisar os períodos que o autor pretende ver reconhecido e averbado. De início, observa-se, a partir de análise dos autos, que a parte autora, a fim de comprovar o período de 05/02/1974 a 30/12/1979, anexou aos autos a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ID 126917085), em que constam os intervalos de 05/02/1974 a 30/12/1974, 05/02/1975 a 30/12/1975, 05/02/1977 a 30/12/1977 e 05/02/1979 a 30/12/1979. No tocante ao referido período identifica-se a seguinte observação: "(...) O tempo de serviço presente nessa certidão se refere aos serviços prestados, como aluna da Escola Municipal Deputado João Novaes Filho, Curso Técnico em Agricultura, em retribuição pecuniária indireta representada pelo fornecimento de ensino, alimentação e material didático disponibilizado ao aluno - aprendiz, a cota do Orçamento Público Municipal." Desse modo, da análise da referida documentação, entendo ser possível considerar, como efetivo tempo de serviço/contribuição, do tempo como aluno-aprendiz perante a Escola Municipal Deputado João Novaes Filho, Curso Técnico em Agricultura. Isto porque, com a edição da Lei nº 3.353/59, passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas que recebia. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprova o período de trabalho caso registre expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas. (STF. 1ª Turma. MS 31518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017). No mesmo sentindo: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO DE ESCOLA TÉCNICA MUNICIPAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REMUNERAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso do INSS e negou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar como tempo de serviço do autor o período de 09/03/1987 a 21/12/1989, como aluno-aprendiz. Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue:"[...] 1 1. Recurso do INSS.Recorre o INSS de sentença de procedência de pedido de cômputo de período laborado na atividade de aluno aprendiz. Afirma indevido o reconhecimento por tratar-se de escola municipal, sem repasse da União. Sustenta que é exigência para o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz que o pagamento revertido ao aluno seja feito mediante repasse de valores do Orçamento da União, que no caso não ocorreu. Razão lhe assiste. Consta na sentença: "Na hipótese presente, como meio de prova acerca do período postulado, o autor juntou aos autos Certidão Escolar nº 10/2012 (evento 5 - PROCADM7 - fl. 23), fornecida pelo Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil - IMEAB, na qual consta que o autor frequentou o Curso Técnico em Agropecuária naquele instituto, nos anos de 1987 a 1990, num total de 298 dias no ano de 1987, 366 dias no ano de 1988, 355 dias no ano de 1989 e 148 dias no ano de 1990. Consta, ainda, na referida certidão: a) O tempo escolar registrado refere-se à condição de aluno do Curso Técnico em Agropecuária - Instituto Municipal de Educação Assis Brasil -1º e 2º Graus - Ijuí/RS, onde o referido aluno cursou a 1ª, 2ª e 3ª série, nos anos de 1987, 1988 e 1989 respectivamente. Durante este período o aluno recebeu da escola e do município alimentação, alojamento e roupas para o trabalho. b) Os alunos do Instituto desenvolviam atividades práticas pedagógicas de agricultura, pecuária, olericultura e avicultura, sendo os produtos oriundo dessas práticas, consumidos no refeitório da Escola e o excedente comercializado, revertendo em benefício dos alunos.' Pois bem. A documentação acostada demonstra que o autor frequentou curso técnico, em escola pública profissional, tendo realizado atividades práticas consistentes na comercialização de produtos para terceiros, com retribuição pecuniária pelo trabalho prestado, sendo possível, portanto, na condição de aluno-aprendiz, o reconhecimento do tempo de serviço correspondente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível o seu cômputo de tempo laborado na condição de aluno-aprendiz para fins de complementação de tempo de serviço, desde que evidenciada a retribuição pecuniária, até mesmo mediante remuneração indireta como alimentação, moradia e material de ensino. No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do TCU: "Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros". (TCU, Súmula n. 96) A matéria também foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, editada em 07.10.2004, a qual dispõe: 'Súmula 18 - Provado que o aluno-aprendiz de escola técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária'. No caso em exame, o autor juntou cópia da ficha de matrícula da Escola Municipal de Ensino Assis Brasil - IMEAB (ev.1 - PROCADM8 - fls. 1/3) e Certidão Escolar nº 10/2012 (ev.1 - PROCADM10 - fl.3). Consta da certidão que o autor foi aluno do Curso Técnico em Agropecuária nos anos de 1987 a 1989 e, nesse período recebeu da Escola e do Município, alimentação, alojamento e roupas para trabalho. Não consta dos documentos juntados que tais subsídios tenham sido feitos à conta do Orçamento da União, pelo contrário, a informação dada é que eram fornecidos pela Escola e pelo Município. Assim, resta inviável o cômputo como tempo de serviço da atividade de aluno-aprendiz do autor, sendo caso de acolhimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido. Resta prejudicada a argüição de ilegitimidade passiva, em razão de que o pedido final de aposentadoria abrange a questão do respectivo tempo de serviço, sendo legitimado o INSS para aquela postulação. Nestes termos, voto por acolher o recurso do INSS e reformar a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz no período de 09.03.1987 a 21.12.1989.2. Recurso do Autor. Recorre o autor de sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1987 a 09.03.1987 e do tempo laborado como aluno-aprendiz no intervalo de 15.02.1990 a 13.07.1990. Sem razão. O INSS, na via administrativa, reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no interregno de 10.07.1979 a 08.03.1987, assim não há interesse de agir quanto à primeira parte do pedido, vez que já reconhecido administrativamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 01.01.1987 a 08.03.1987. Outrossim, o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz para o período posterior (15.02.1990 a 13.07.1990), não é mais possível, haja vista que o autor passou a exercer estágio supervisionado, como bem referido na sentença recorrida. Ademais, o recurso do INSS foi acolhido e a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nestes termos, voto por não acolher o recurso do autor. Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239). Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95). Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Condeno autor, por sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. [...]" 2. Em seu pedido de uniformização, alega a parte autora que o acórdão recorrido contraria precedente do STJ (REsp 262986), que adotou o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. - O tempo de estudos do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi, do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.- Recurso especial conhecido. (REsp 262.986/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2000, DJ 25/09/2000, p. 151) 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem.4. Considero que a divergência restou demonstrada com relação ao paradigma. 5. Quanto ao mérito, entendo que a decisão recorrida contraria a jurisprudência uniformizada desta TNU, no sentido de que, caso reste provada a remuneração/contraprestação, ainda que de forma indireta, deve ser computado o tempo de serviço de aluno-aprendiz para fins previdenciários. Isso é o que se depreende do texto da sua Súmula de número 018 e de diversos julgados (PEDILEF 200850510002396, REL. JUIZ FEDERAL JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA, DOU 28/10/2011; PEDILEF 200650500062454, REL. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 14/10/2011 ;PEDILEF 200783035014125, REL. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 11/03/2011). 6. Malgrado o presente incidente trate de aluno que exerceu atividade como aluno aprendiz em escola municipal, sem repasse da União, não vejo sentido em efetuar distinção em prejuízo do segurado. Assim, onde há a mesma razão não pode haver distinção, porquanto as diferenças existentes não são essenciais. 7. Diante dessas considerações, o voto é por conhecer e dar parcial provimento ao presente incidente, para firmar o entendimento de que conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que de forma indireta, e determinar o retorno dos autos à origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas consequências, seja pela procedência, seja pela improcedência da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator." (PEDILEF 50002619620134047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.) (sem destaques no original) Nos termos do entendimento adotado pelo STF no precedente referenciado, para a comprovação do período como aluno aprendiz deve a certidão da instituição de ensino registrar expressamente a participação nas atividades destinadas a atender encomendas de terceiros, o que restou comprovado nos presentes autos. Assim, reconheço como tempo de contribuição, na condição de aluna-aprendiz, apenas os períodos de 05/02/1974 a 30/12/1974, 05/02/1975 a 30/12/1975, 05/02/1977 a 30/12/1977 e 05/02/1979 a 30/12/1979. Por fim, a parte autora também pretende o cômputo do período de 01/10/1987 a 31/12/1994, alegadamente exercido junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Abreu e Lima/PE. Alega ter realizado mais de 84 recolhimentos por meio de guias próprias (IDs 126920838 e 126920839), e afirma que a certidão emitida pelo antigo IRH/IASSEPE reconhece o período controvertido. Consta dos autos que a autora apresentou documento identificado como "CTC IPSEP - 1987-1994 - 7 anos 2 meses e 30 dias" no ID 126917086. Contudo, o Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de Certidão de Tempo de Contribuição formalmente apta, por entender que a certidão então apresentada não atendia aos requisitos legais. No despacho (ID 143037890), foi expressamente exigida a apresentação de CTC contendo, entre outros dados, qualificação da servidora, matrícula, CPF, período bruto de contribuição, discriminação de frequência, faltas, licenças, suspensões, tempo líquido, remunerações por competência, declaração de não expedição de certidão para os mesmos fins em relação a outro ente público e declaração de não utilização do tempo em RPPS para concessão de benefícios. Em cumprimento à diligência, a parte autora informou que buscou a retificação junto ao IRH/IASSEPE, mas obteve resposta de que o órgão possui apenas guias de recolhimento, não dispondo de informações sobre matrícula, CPF, faltas, licenças, suspensões e demais ocorrências funcionais. A comunicação juntada aos autos registra que tais dados deveriam ser obtidos junto ao Cartório onde a autora teria prestado serviço. Posteriormente, a parte autora comprovou diligência junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Abreu e Lima/PE. A serventia certificou que, após consulta ao acervo disponível, não foram localizados documentos ou registros funcionais em nome da autora relativos ao período de 01/10/1987 a 31/12/1994. Desse modo, embora a parte autora tenha demonstrado a realização de diligências administrativas para obtenção dos documentos, não apresentou CTC regular nem documentação equivalente apta a comprovar, com segurança, o tempo líquido aproveitável, a frequência, as remunerações por competência e a inexistência de utilização do período em regime próprio. As guias de recolhimento e demais documentos apresentados indicam possível relação contributiva, mas não são suficientes, por si só, para suprir a ausência de certidão formalmente apta ao aproveitamento previdenciário do período perante o RGPS. A ausência dos dados funcionais mínimos impede a apuração segura do tempo líquido e da disponibilidade do período para contagem no regime pretendido. A parte autora foi intimada para suprir a deficiência documental e não conseguiu apresentar documento apto. O IRH/IASSEPE informou não possuir os dados necessários, e o Cartório de Registro Civil de Abreu e Lima/PE certificou a inexistência de registros funcionais disponíveis em nome da autora para o intervalo controvertido. Assim, não comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do período de 01/10/1987 a 31/12/1994, referido intervalo não pode ser computado para fins previdenciários. - Da Tutela Provisória Diante do conteúdo da norma inscrita no art. 43 da Lei nº 9.099/95, em princípio, mostrar-se-ia desnecessária qualquer manifestação acerca da tutela provisória, já que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Assim é que - não se desconhecendo a existência posições contrárias a este entendimento, fundadas no art. 16 da Lei nº 10.259/01 - com o fim de evitar dificuldades - na esfera administrativa - no que se refere à imediata implantação do benefício, diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a averbação dos intervalos, nos termos do dispositivo infra. III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de determinar ao INSS que proceda à averbação (inserção no CNIS e demais sistemas utilizados pelo INSS para cômputo do tempo de contribuição, inclusive no sistema Prisma), dos períodos de 05/02/1974 a 30/12/1974, 05/02/1975 a 30/12/1975, 05/02/1977 a 30/12/1977 e 05/02/1979 a 30/12/1979. Defiro a tutela provisória quanto a esse ponto, determinando ao INSS que promova a referida averbação no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. [i]- Da gratuidade judicial Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. - Da falta de interesse de agir Ressalta-se, por oportuno, quanto ao momento em que deverá ser concedido o benefício, a Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência no sentido de que não é importante se o processo administrativo não estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício. Tal entendimento ratifica a Súmula 33 da TNU, segundo a qual quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Com efeito, restando comprovado que ao tempo do requerimento administrativo já computava tempo suficiente para concessão de aposentadoria, deve ser mantida a data do início do benefício na DER. - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Consoante previsão do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, da Lei n. 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) cumprimento da carência exigida, que é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do art. 142, da Lei nº 8.213/91, para aqueles segurados filiados ao regime previdenciário pretérito; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Contudo, aos segurados filiados ao regime antes da publicação da Emenda Constitucional, foi estabelecida uma regra de transição (art. 9º, EC nº 20/98). Segundo a norma transitória, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumprido o período de carência (nos termos acima expostos), obedecerá aos requisitos adiante elencados: I. cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II. tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo acima. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Frise-se, ainda, que a eventual ausência de registro no CNIS não implica, por si só, inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado para o INSS as respectivas contribuições sociais. Por sua vez, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador (art. 30, I da Lei nº 8.212/91) e não o empregado, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa. Estabelecidas essas diretrizes, passo a analisar o período que o autor pretende ver reconhecido para o fim de obtenção de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

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