Processo no TJSP

Processo 0053468-40.2013.8.26.0577

1 publicação · desde 2013

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo 0053468-40.2013.8.26.0577 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - TNL PCS S/A e outros - Vistos.

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Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de TNL PCS S.A., em outubro de 2013, para cobrança de multa administrativa aplicada pela instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética sem autorização, representada por uma Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 53.696,67. Oi S.A. Em Recuperação Judicial, sucessora por incorporação da executada, opôs exceção de pré-executividade (fls. 55/76), sustentando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que não descreveria o fato constitutivo da infração. Alegou também a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 10.323/2001 e do artigo 158 da Lei Complementar Municipal nº 165/97, que fundamentaram a autuação, por invadirem a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, bem como a revogação das referidas normas. Pediu a suspensão da execução e, ao final, a sua extinção. A exequente impugnou (fls. 256/263), alegando que a certidão preenche os requisitos legais, com a indicação da infração e do processo administrativo de origem. Sustentou ainda que a exigência de autorização para a instalação de antenas decorre da competência do Município para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, ressaltando que a outorga federal não isenta a prestadora do cumprimento das leis municipais, nos termos do artigo 74 da Lei 9.472/97. Pois bem. A exceção não comporta acolhimento. Analisando os autos verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa indica a natureza da dívida, a infração praticada, consistente na instalação de antena transmissora sem autorização, o número do auto de infração, o processo administrativo de origem, o fundamento legal, a data de vencimento e os critérios de atualização e de cálculo dos acréscimos. Estão presentes, portanto, os requisitos do §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80. Com efeito, a executada teve plenas condições de identificar a origem do débito, tanto que interpôs recurso no processo administrativo e, nesta via, impugnou o próprio fundamento da autuação. Também não prospera a alegação de inconstitucionalidade. A multa decorre da instalação da antena sem a autorização municipal, e não do descumprimento de parâmetros técnicos de funcionamento ou de limites de exposição à radiação, matérias reservadas à regulação federal. Certo é que a outorga para a prestação do serviço de telecomunicações não exime a prestadora do atendimento às leis municipais relativas à construção civil e à instalação de equipamentos, conforme o artigo 74 da Lei 9.472/97. A exigência de licença para a instalação de estruturas no território urbano insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial, nos termos dos incisos I e VIII do artigo 30 da Constituição Federal. A própria Lei 13.116/2015, invocada pela executada, preserva o licenciamento da instalação de infraestrutura de suporte em área urbana pelos órgãos competentes. Os precedentes trazidos pela executada não alteram essa conclusão. Eles tratam de normas locais que impuseram restrições técnicas ou de distanciamento à instalação de antenas, ou da instituição de taxas de fiscalização sobre o seu funcionamento, como no Tema 919 do Supremo Tribunal Federal, hipóteses distintas da exigência de licença para a instalação da estrutura. Por fim, a superveniente revogação do decreto não afeta a validade da sanção aplicada durante a sua vigência, sobretudo porque não demonstrado que a conduta tenha deixado de constituir infração na legislação municipal posterior. Neste sentido: Apelação. Embargos a execução. Multa administrativa. Exercício de 2010. Funcionamento de estação de rádio-base sem licença municipal. Atividade fiscalizatória de competência do município. Exercício de poder de polícia. Precedentes desta corte. Admissibilidade da cobrança. Recurso provido. (TJ-SP 10153085520158260577 SP 1015308-55.2015.8.26.0577, Relator.: Geraldo Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2017, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2017). EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA'S ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E SUJEITOS PASSIVOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA QUE NÃO SE REFERE A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E FUNCIONAMENTO DE "ERB", MAS A USO/OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERATIVO MENOR. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20387630220248260000 São José dos Campos, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 29/04/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, restando prejudicado o pedido de suspensão da execução. Sem condenação em honorários advocatícios. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Intime-se. São José dos Campos, 13 de outubro de 2026. - ADV: DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ), RAQUEL DE FREITAS MENIN (OAB 160737/SP)

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