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0053468-05.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Novo prédio fórum criminal - 6º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053468-05.2026.8.16.0014 Processo: 0053468-05.2026.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/07/2026 Requerente(s): FERNANDO BUENO DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 01. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de FERNANDO BUENO DE SOUZA, preso pela suposta prática das infrações penais de lesão corporal, ameaça e vias de fato. A defesa requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva, sob alegação de que a custódia é a “última ratio”. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do requerente (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 11.1). É a síntese do essencial. Decido. 02. Os presentes pedidos não comportam deferimento, eis que ainda perduram os requisitos atinentes à necessidade de custódia cautelar do requerente. Memora-se dos autos de ação penal nº 0045179-83.2026.8.16.0014 que o requerente fora preso em flagrante delito pela suposta prática das infrações penais de lesão corporal, ameaça e vias de fato (mov. 1.1). Na data de 10 de julho de 2026, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva, sob fundamento, em síntese, de garantir a ordem pública e evitar a recidiva delitiva (mov. 26.1 dos autos nº 0045179-83.2026.8.16.0014). Verifica-se que o requerente fora denunciado pela prática das infrações penais previstas no artigo 129, §13, do Código Penal (fato 01), artigos 147 e 147, §1º, ambos do Código Penal (fato 02) e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 03), contra as vítimas Silbene A. B. B. S. e Jerry A. S. J., respectivamente, sua esposa e seu enteado (mov. 35.1 dos autos nº 0045179-83.2026.8.16.0014). A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2026 (mov. 42.1). O réu, devidamente citado (mov. 61.2), apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por intermédio de sua defensora nomeada (mov. 64.1). Não sendo caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026 (mov. 75.1). Os autos principais aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento. 03. Pois bem. Quanto ao decreto prisional, tem-se que a ordem de segregação consubstanciou no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, destacando a necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a recidiva delitiva. Cumpre rememorar que o requerente, em tese, teria cometido as infrações penais de lesão corporal, ameaça e vias de fato contra Silbene A. B. B. S. e Jerry A. S. J., respectivamente, sua esposa e seu enteado. Nesse sentido, consta que o requerente teria, supostamente, empurrado a ofendida e tentado estrangulá-la, na posse de uma faca, pressionando o objeto contra o seu pescoço, causando ferimentos aparentes. Ademais, o requerente teria, em tese, proferido ameaças de morte em desfavor dos ofendidos. Além disso, consta que o requerente teria, supostamente, desferido empurrões contra o seu enteado. Desse modo, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente (mov. 26.1 dos autos nº 0045179-83.2026.8.16.0014) foi amparada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 daqueles autos), pelo depoimento da ofendida Silbene (mov. 1.8), pelo depoimento de Jerry (mov. 1.10), pelos depoimentos dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.6), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/905152 (mov. 1.2) e pelo Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.14) os quais demonstram a materialidade das infrações penais e os indícios suficientes da autoria, perfazendo o fumus comissi delicti, requisito entabulado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, vê-se que os relatos dos ofendidos, por si só, já denotam a gravidade concreta das infrações penais, extraída através do modus operandi do agente, o que evidencia a periculosidade real do requerente para o meio social. Desse modo, a garantia da ordem pública consubstancia-se também, no presente caso, para garantir a integridade física e psicológica das vítimas. Neste sentido, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima discorre sobre uma das vertentes da ordem pública, qual seja, o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 1320). Igualmente, não merece prosperar a alegação de que a prisão preventiva deve ser revogada em razão do período de cinco anos de casamento, com histórico de reconciliação e pedido anterior da ofendida de revogação das medidas protetivas de urgência. A manifestação pretérita da vítima de revogação de medidas protetivas e o suposto histórico de reconciliação, não autoriza a conclusão de que cessou a situação de risco que motivou a decretação da custódia, sobretudo em se tratando de infrações penais cometidas no âmbito doméstico e familiar, cuja análise deve considerar as particularidades do ciclo da violência. De igual modo, o fato de o requerente exercer ocupação lícita como encanador, possuir endereço residencial nesta Comarca e manter vínculos familiares constitui conjunto de elementos insuficiente para afastar, de forma inequívoca, o risco de que, em liberdade, volte a representar perigo. A prisão preventiva encontra-se fundamentada não apenas na necessidade de proteção dos ofendidos, mas também no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelos elementos concretos constantes dos autos. Dessa forma, o pedido de revogação das medidas protetivas não afasta os requisitos que justificam a manutenção da segregação cautelar. Assim, a ordem pública, no presente caso, igualmente, configura-se pela possibilidade de reiteração criminosa (onde a lei visa a impedir que o réu volte a incidir em crimes durante a investigação ou instrução processual). Cumpre mencionar que o requerente é reincidente, ostentando condenação definitiva, com trânsito em julgado, por delitos envolvendo violência doméstica contra a mesma vítima Silbene, conforme a certidão de antecedentes criminais de mov. 6.l. Ademais, conforme os autos nº 4000051-06.2025.8.16.0014 (SEEU), o requerente estava cumprindo pena em regime aberto quando, em tese, praticou as infrações penais apuradas nestes autos. Tais circunstâncias afastam a alegação defensiva de ausência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva na mesma modalidade criminosa. Com efeito, verifica-se que o requerente permaneceu envolvido na prática de infrações penais mesmo após o trânsito em julgado de condenação anterior, evidenciando acentuado desprezo pelas determinações judiciais e pela ordem jurídica. Dessa forma, o cenário delineado nos autos demonstra que as sanções já impostas não foram suficientes para coibir novas condutas delitivas, revelando fundado e atual risco de reiteração criminosa. Nesse contexto, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais não se revelam aptas a resguardar a integridade da vítima e a prevenir a prática de novos delitos. Logo, persistem dados objetivos para se concluir que o requerente, solto, simboliza risco à ordem pública, pela propensão à prática de novos delitos contra os ofendidos. A respeito do tema, verte-se a recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECISUM. ELEMENTOS COGNITIVOS INICIAIS QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT DENEGADO (TJPR - 4ª C. Criminal - 55503-48.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: des. Celso Jair Mainardi - J. 17.06.2024). - destaquei. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO, EM TESE, CONTRA CRIANÇA DE APENAS 12 ANOS. ESTREITO VÍNCULO DE AMIZADE E AMPLA CONFIANÇA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. ACUSADO QUE, VALENDO-SE DA RELAÇÃO DE AMIZADE E CONFIANÇA, RETIROU A INFANTE DA VIGILÂNCIA DOS AVÓS PARA, ENTÃO, PERPETRAR A CONDUTA DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS QUE APONTA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 53998-22.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - REL.: Jose Americo Penteado de Carvalho - J. 15.06.2024). - destaquei. Diante do exposto, resta evidente que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao menos por ora, não se mostram suficientes e adequadas, sendo a segregação cautelar a única medida efetiva para garantir a ordem pública e a proteção da integridade da vítima. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa e mantenho a prisão preventiva do requerente FERNANDO BUENO DE SOUZA. 04. Intimem-se. 05. Ciência ao Ministério Público. 06. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito

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