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Processo 0053465-91.2009.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053465-91.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRUNO BALSIMELLI Advogado(s): MARCELO PINHEIRO PINA, RAQUEL CALIXTO HOLMES APELADO: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA ACORDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS EM MÍDIA. EXCESSO AO DIREITO DE CRÍTICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bruno Balsimelli contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor de Raimundo Nonato Tavares da Silva, em razão de declarações ofensivas veiculadas em jornais e programa de rádio. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se as declarações proferidas pelo apelante configuram exercício regular da liberdade de expressão ou ato ilícito indenizável; e 3. Se o valor indenizatório é desproporcional ou se houve cerceamento de defesa pela emenda à petição inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Cerceamento de defesa: Afastado. O juízo originário intimou o apelante para manifestar-se sobre a emenda à inicial, quedando-se este silente; ademais, a emenda limitou-se à adequação do valor da causa, sem alteração de pedido ou causa de pedir. 5. Ato ilícito: Incontroverso que o apelante proferiu afirmações - "tentou levar vantagens", "tem alguém dividindo com ele", "levou alguma vantagem" - em múltiplos veículos de comunicação, sem substrato probatório, extrapolando os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica (art. 186 do CC). 6. Quantum indenizatório: O valor de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.522.819/SP) e de outros tribunais. 7. Correção monetária: A sentença fixou a correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, inexistindo o alegado equívoco. 8. Honorários recursais: Majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0053465-91.2009.8.05.0001, em que é apelante, BRUNO BALSIMELLI, e apelado, RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053465-91.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRUNO BALSIMELLI Advogado(s): MARCELO PINHEIRO PINA, RAQUEL CALIXTO HOLMES APELADO: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO BALSIMELLI (ID. 98535794), em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida por RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 98535789): "Diante do exposto, e considerando a fundamentação jurídica acima articulada que visa conferir clareza, exatidão e completude ao provimento jurisdicional, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 508392482, atribuindo-lhes os efeitos infringentes necessários para suprir a omissão quanto ao índice e sanar o erro material quanto ao termo inicial, de modo que o dispositivo da sentença de ID 506747982 passa a vigorar com a seguinte redação: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o demandado, BRUNO BALSIMELLI, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA, no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o referido montante, deverão incidir juros de mora contados a partir da data do evento danoso (março de 2009), nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, momento a partir do qual a taxa de juros corresponderá à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice oficial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos exatos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Mantenho hígidos os demais termos da sentença que não foram objeto de alteração por esta decisão integrativa. Com o trânsito em julgado desta sentença integrada, certifique-se a ocorrência e, caso não haja requerimento voluntário de cumprimento de sentença no prazo legal pelas partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Inconformado, o Apelante afirma que as suas declarações se deram em contexto específico, amparadas pelo exercício regular do direito de crítica e pela liberdade de expressão, não configurando ato ilícito, e que o valor arbitrado se mostra desproporcional. Argui que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e devido processo legal, pois o Apelado teria emendado a petição inicial. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado pelo Juízo de origem, com a determinação de que a correção monetária incida desde o arbitramento do valor da indenização. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, ou reformar o julgado para declarar totalmente improcedente a demanda, ou, caso mantida a condenação, que o valor da indenização seja reduzido, com o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento. Contrarrazões ao recurso de apelação encontram-se no ID. 98535799, defendendo a manutenção da sentença do Juízo de origem pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de apelação. O recurso foi distribuído para minha relatoria, após sorteio, conforme certidão de prevenção de ID. 98598022. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme a orientação do artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053465-91.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRUNO BALSIMELLI Advogado(s): MARCELO PINHEIRO PINA, RAQUEL CALIXTO HOLMES APELADO: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA VOTO O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Preparo recolhido (ID. 98535796). De logo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte acerca da emenda da petição inicial, pois conforme o pronunciamento judicial de ID. 98535780, o Juízo originário intimou o Apelante para apresentar manifestação acerca da emenda à inicial, e o Apelante restou silente, conforme certidão da Secretaria de ID. 98535783. Ademais, a emenda da inicial, conforme petição de ID. 98535765, somente se refere ao valor da indenização por dano moral perseguida para efeito de vinculação ao valor da causa, e não acerca de novos pedidos ou causa de pedir. Portanto, não há que se falar em qualquer nulidade a ser reconhecida. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte Autora, ora Apelado, em razão da verificação da existência de dano moral por veiculação de acusações em meios jornalísticos em desfavor deste. Analisando os autos, observo que não merece acolhimento os argumentos apresentados pelo Apelante, tendo em vista que o dano moral sofrido pela Apelado é evidente, como bem identificou o Juízo primevo. De início, cumpre registrar que o ponto central da presente demanda reside na alegação do Apelante de que só reportou situação fática, nos limites da liberdade de expressão e de crítica. Entretanto, de acordo com os autos, de fato, a intenção do Apelante foi macular a imagem do Apelado, que exercia função pública à época, ao afirmar irresponsavelmente que este: "tentou levar vantagens"; "tem alguém dividindo com ele alguma coisa aí no meio"; e que "levou alguma vantagem para ter feito isso", conforme os documentos de ID's. 98535573, 98535575, 98535578, 98535580, 98535581, 98535669, 98535669 e 98535670. As provas produzidas no processo dão conta de que as ilações irresponsáveis perpetradas pelo Apelante em desfavor do Apelado em jornais e programa de rádio realmente aconteceram. O Apelante, a fim de se eximir de sua responsabilidade, na contestação, confirma que realizou as declarações, no entanto, sob a proteção da liberdade de expressão e de crítica. Portanto, resta incontroverso que o caso enseja a responsabilização na esfera civil do Apelante, como bem observado pelo Juízo de origem. Diante dos fatos e provas presentes no processo, observa-se que o Apelante extrapola os limites do direito à liberdade de expressão, agindo de maneira irresponsável, causando inaceitáveis danos à esfera extrapatrimonial do Apelado, visto que proferiu acusações infundadas, que não puderam ser provadas, em diversos meios de comunicação em desfavor do Apelado. Dessa forma, o Apelante cometeu ato ilícito, devendo ser responsabilizado pelos danos causados ao Apelado. Ademais, observo que o valor indenizatório fixado pelo Juízo originário, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se razoável e proporcional ao que vem sendo definido em casos semelhantes pelas Cortes de Justiça pátrias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM, HONRA E CREDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da razoabilidade do montante fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da ofensa à imagem, honra e credibilidade do agravado. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente da ofensa à imagem, honra e credibilidade do agravado. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522819 SP 2023/0433544-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÕES DEPRECIATIVAS EM REDES SOCIAIS - ALTO ENGAJAMENTO - EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO - DIVULGAÇÃO QUE PERMITIU INFERIR SITUAÇÃO DESABONADORA - OFENSA À HONRA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Excede os limites do direito à livre manifestação de pensamento, aquele que pública em rede social ofensas a respeito de outrem, fazendo uso de expressões depreciativas capaz de denegrir a imagem profissional da vítima. Demonstrada a conduta ilícita do requerido que se utilizou da internet para veicular narrativa ofensiva, em seu perfil na rede social, fere a honra, imagem e reputação do autor, causando dano moral passível de indenização. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro, desestimular a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007542-80.2022.8.11.0040, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). E por fim, em relação a alegação de do Apelante de que o Juízo de origem fixou a correção monetária do valor indenizatório de forma equivocada, a partir do evento danoso, tal alegação também não merece acolhimento, visto que conforme a sentença de ID. 98535789, o Juízo fixa a correção monetária a partir da data do arbitramento, seguindo a Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos em que proferida pelo Juízo de origem. Conforme a redação do artigo 85, §11, do CPC, é necessário majorar a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Apelado para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator

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