2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053459-74.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253574187, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais ajuizada por WELLINGTON PERES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira à restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, atribuindo à causa o valor de R$ 43.212,95. Alega o autor, em síntese, que: a) é servidor público (Policial Militar da Reserva Remunerada) e titular de conta individualizada vinculada ao PASEP sob o nº 1.068.326.385-1; b) nunca efetuou saques na conta antes da vigência da Lei 13.677/2018, confiando na administração do fundo pela instituição financeira ré; c) ao requerer o levantamento, recebeu quantia ínfima (R$ 96,67), incompatível com o seu tempo de vinculação ao programa; d) ao examinar as microfilmagens, identificou lançamentos que reputa indevidos, notadamente operações de saque e conversões de moeda em 01/07/1994; e) a conduta configura falha na prestação do serviço, resultando em prejuízos materiais calculados em R$ 37.212,95 e danos morais estimados em R$ 6.000,00. Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a procedência total da ação. Instruiu a inicial com documentos (Id. 133181398 e seguintes). Houve decisão inicial indeferindo a gratuidade da justiça (Id. 150202985), contra a qual o autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 155984589), o qual não foi conhecido pelo E. TJPE, com trânsito em julgado certificado (Id. 38047073). O réu apresentou extensa defesa (Id. 245574697), alegando, em síntese: preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição decenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos lançamentos, afirmando que os valores questionados foram creditados em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e que o último saque/reserva remunerada ocorreu em 14/02/2007 no valor de R$ 96,67. O processo foi suspenso por força de decisão (Id. 240334002), em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387). Levantada a suspensão e intimadas as partes para se manifestarem sobre os precedentes vinculantes, a parte autora peticionou (Id. 251308272) reconhecendo a prescrição de sua pretensão à luz do Tema 1387 do STJ e informando que seu saque integral ocorreu na data fixada pelo banco réu. Requereu, assim, a homologação da desistência da ação e a isenção dos ônus sucumbenciais, com base no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A prescrição resolve-se com a prova documental já produzida, e a matéria de fato relevante — a data do saque integral — é incontroversa. Fica desde já prejudicada eventual necessidade de prova pericial contábil, cuja finalidade seria apurar a regularidade dos lançamentos, exame que a consumação da prescrição obsta em absoluto. 2. Do contraditório prévio. A prescrição foi arguida em contestação pelo Banco demandado (Id. 245574697); sobre ela o processo foi debatido; e as partes foram intimadas a se manifestar sobre os precedentes vinculantes supervenientes, tendo o autor peticionado no Id. 251308272. Está estritamente observado, portanto, o art. 487, parágrafo único, do CPC. 3. Da legitimidade passiva e da competência. O Banco do Brasil é parte legítima e a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar a causa. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante de que a instituição possui legitimidade passiva ad causam em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos do programa. A competência é da Justiça Comum Estadual, mas por fundamento diverso do precedente: o réu é sociedade de economia mista e a União não tem interesse jurídico imediato na lide reparatória, o que afasta a competência da Justiça Federal (Súmula 42 do STJ). Rejeito, pois, ambas as preliminares. 4. Da prescrição. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Esta é a inteligência do Tema Repetitivo nº 1150 (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin). Posteriormente, o Tema Repetitivo nº 1387 pacificou e especificou esse termo inicial de forma objetiva, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025). Importante frisar que a tese foi fixada sem modulação de efeitos, tendo a excelsa relatora afastado o requisito do art. 927, § 3º, do CPC por inexistir jurisprudência anterior consolidada em sentido contrário que justificasse a proteção da confiança. Ambos os precedentes são de observância obrigatória e vertical (art. 927, III, do CPC). O marco independe da crença da regularidade do saque ou do fornecimento de microfilmagens muito posteriores: é o esvaziamento da conta que revela ao titular a consolidação do pretenso desfalque. No caso dos autos, a documentação trazida pela própria instituição financeira, chancelada pela manifestação expressa da parte autora no Id. 251308272, aponta que o saque do saldo residual se deu em 14 de fevereiro de 2007 (PGTO RESERVA REMUNERADA AG: 3243). Realizado o referido saque já sob a égide do Código Civil de 2002, incide de plano o prazo decenal do art. 205, cujo termo final consumou-se inexoravelmente em 14 de fevereiro de 2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 16 de maio de 2023, restam decorridos mais de 16 (dezesseis) anos desde o marco objetivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A prescrição está consumada e alcança, de modo irrestrito, tanto a pretensão de reparação por danos materiais quanto a de compensação por danos morais, ambas derivadas da mesma premissa fática e sujeitas ao mesmo lapso temporal. Fica, por via de consequência, prejudicado o exame das demais questões de mérito aventadas, como inversão do ônus da prova (Tema 1300) e a natureza do lançamento de conversão de moeda em 1994. 5. Do pedido de desistência e da isenção sucumbencial. Indefiro o pleito autoral (Id. 251308272) de homologação de desistência e consequente isenção das custas. O pedido de desistência, por ter sido formulado muito depois do oferecimento da contestação, dependeria essencialmente do consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). O Banco do Brasil, exercendo seu direito de ver o mérito resolvido em seu favor, requereu expressamente na peça de Id. 253230697 o julgamento com resolução de mérito pela decretação da prescrição. Tampouco socorre ao autor a isenção prevista no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC. Tal benefício dirige-se precipuamente ao processo cujo recurso já se encontrava sobrestado na origem, ou exige que a desistência ocorra antes da contestação. No presente caso, a defesa foi plenamente produzida, consumindo tempo e recursos do aparato jurisdicional e da parte adversa. Ademais, como o Tema 1387 do STJ foi julgado sem modulação de efeitos, não subsiste o argumento de "surpresa inescusável" a afastar o princípio da causalidade que rege a sucumbência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual arguidas pelo réu; b) INDEFIRO o pedido de homologação de desistência da ação formulado pelo autor (Id. 251308272) e o consequente requerimento de isenção sucumbencial fundado no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC; c) DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do que preceitua o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação no percentual mínimo atende aos parâmetros legais, haja vista que a lide foi dirimida pelo julgamento antecipado em razão de matéria prejudicial. Ressalte-se que a exigibilidade de tais verbas não ficará suspensa, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça no curso da lide, com decisão preclusa via Agravo de Instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053459-74.2023.8.17.2001