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0053457-41.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0053457-41.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: CLAUDIA BUNZEN LEAL EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, FUNAPE SENTENÇA VISTOS ETC... 1. A PARTE EXEQUENTE apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 249318796, a qual julgou o pedido de cumprimento de sentença, fixando o valor devido à parte autora. Alega a embargante ter havido contradição/erro material da sentença embargada, uma vez que o valor estabelecido para o crédito autoral é menor do que 40 salários mínimos, o que importa no pagamento pela via do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), e não como estabelecido na sentença (pagamento por precatório). 2. A parte embargada apresentou manifestação (id 252928584). Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). No caso dos autos, de fato, houve o alegado vício processual, na medida em que o valor estabelecido (R$ 52.531,70) é menor do que 40 salários mínimos (R$ 64.840,00), limite legal para pagamento de débitos da Fazenda Pública pela via do RPV. 4. ACOLHO, assim, PARCIALMENTE, os embargos de declaração, para acrescentar à sentença embargada o contido subitem 6.1, mantidos, no mais, todos os termos da sentença embargada. “6.1. O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação dos índices estabelecidos no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021 e da Emenda Constitucional nº 136, de 2025.” 5. Intimem-se. 6. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

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