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0053447-02.2019.8.17.2001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3274396/PE (2026/0206940-1) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO:VICTOR BRANCO PACHECO - PE031314 AGRAVADO:SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR ADVOGADOS:DIEGO GALDINO DA SILVA MELO - PE021048 JOSÉ DIÓGENES CEZAR DE SOUZA JÚNIOR - PE022241 AGRAVADO:UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO:MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 1121-1122, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cirurgia plástica de caráter reparador não se enquadra como obrigação de resultado, mas sim de meio, cabendo ao médico a adoção de técnicas adequadas e diligência, sem garantia de sucesso absoluto. 2. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o médico demandado seguiu os procedimentos técnicos recomendados e adotou as medidas profiláticas indicadas, inexistindo negligência ou imperícia. 3. A insatisfação do paciente com o resultado ou a necessidade de procedimentos complementares não configura, por si só, conduta culposa do médico. 4. O laudo pericial final é válido e suficiente, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. 5. O indeferimento de nova perícia pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a oportunidade para impugnar a escolha do perito foi preclusa. 6. Recurso desprovido. Decisão Unânime. Acórdão Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1151-1152, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fl. 1159-1187, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 473, 480 e 493 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa pela negativa de realização de nova perícia por especialistas em cirurgia vascular e pneumologia, diante de quadro de trombose com embolia e da alegada insuficiência do segundo laudo; (ii) irregularidades na instrução pericial, inclusive por suposta interferência externa relacionada à sindicância do CREMEPE sobre o primeiro perito; (iii) ausência de análise de documentos clínicos relevantes no segundo laudo; e (iv) necessidade de reenquadramento jurídico das premissas fáticas quanto aos arts. 7º, 473, 480 e 493 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1191-1199 e 1200-1207, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1210-1212, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1213-1229, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1232-1239 e 1240-1245, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta, a insurgente, violação dos arts. 7º, 473 e 480 do CPC, alegando cerceamento do direito em razão da negativa de realização de nova perícia. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 1117, e-STJ): Nos autos, verifica-se que a perícia inicial realizada pelo perito Dr. Eurípedes Salazar foi descartada em razão do pedido de desistência do próprio perito de continuar atuando no feito. Após a apresentação do laudo inicial e do subsequente pedido de esclarecimentos formulado pela parte demandada, o perito não apresentou as respostas necessárias e permaneceu inerte. Posteriormente, manifestou-se solicitando desligamento do processo, alegando dificuldades de saúde que comprometiam sua capacidade de análise e conclusão dos trabalhos periciais. Diante desse contexto, observa-se que o laudo pericial inicialmente apresentado pelo Dr. Eurípedes Salazar não foi concluído de forma adequada e não atendeu aos requisitos necessários para compor o conjunto probatório válido do processo. Em razão disso, e considerando as limitações apontadas pelo próprio perito, a primeira perícia não pode ser considerada como prova apta a fundamentar qualquer decisão judicial, devendo ser descartada. A inexistência de um laudo pericial completo e tecnicamente fundamentado nesta etapa do processo justifica a decisão de proceder à realização de nova perícia, conduzida por outro profissional devidamente capacitado, de modo a assegurar a imparcialidade e a completude do exame técnico necessário à resolução da controvérsia. Ademais, em análise ao novo laudo pericial produzido nos autos, não se observa qualquer contradição ou irregularidade em sua elaboração, como infere a parte apelante em sede recursal. O referido laudo, apesar de ter apresentado conclusões divergentes da tese autoral, encontra-se devidamente fundamentado e em conformidade com as balizas da lide e os pontos controvertidos discutidos nos autos. Importante destacar que o laudo pericial não contém opiniões pessoais do perito, mas, ao contrário, apresenta análises técnicas baseadas na documentação médica, exames e histórico do caso submetido à sua apreciação. Em que pese o descontentamento da parte apelante com as conclusões alcançadas, tal insatisfação, por si só, não possui o condão de desqualificar a perícia ou comprometer sua validade como elemento probatório. Ademais, não foram apresentados neste recurso elementos concretos que demonstrem a existência de vícios ou falhas capazes de afastar categoricamente as fundamentações apresentadas pelo profissional responsável pela elaboração do laudo. Assim, a impugnação recursal, desprovida de argumentos técnicos ou provas robustas em sentido contrário, não justifica o afastamento das conclusões periciais constantes dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o perito responsável pela perícia final não identificou, em sua análise, qualquer elemento que indicasse negligência ou imperícia por parte do médico demandado. Segundo o laudo, o procedimento cirúrgico foi realizado dentro das práticas consagradas e seguiu os protocolos adequados. O perito foi categórico ao afirmar que “não houve culpa médica” e que todas as orientações devidas ao paciente, tanto no pré quanto no pós-operatório, foram prestadas de forma adequada. Além disso, observou que o uso do medicamento Clexane e outros protocolos de prevenção ao tromboembolismo venoso foram devidamente adotados conforme a classificação de risco do paciente. Ademais, cumpre esclarecer que, no momento da nomeação do perito pelo juízo, o recorrente teve a oportunidade de manifestar-se sobre sua indicação, prazo esse que transcorreu sem qualquer impugnação. Apenas após a entrega do laudo, cujas conclusões foram contrárias à sua tese, o recorrente passou a pleitear a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo seria insatisfatório. Tal pedido foi indeferido pelo juízo de origem, decisão que não configura cerceamento de defesa, considerando-se que o recorrente deixou precluir a oportunidade de impugnar a escolha do perito no momento processual adequado. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento pericial ou na condução da prova técnica, sendo incabível o acolhimento do pedido de nova perícia nesta instância. A insatisfação com as conclusões do laudo, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem sua invalidade, não é suficiente para desconstituir a prova pericial regularmente produzida. [...] Quanto à suposta ausência de análise das provas documentais juntadas pelo autor, verifica-se que o laudo pericial final, que embasou a sentença, levou em consideração documentos, exames e fotografias apresentados pelas partes, os quais foram examinados pelo perito. Em seu parecer, o profissional respondeu de maneira fundamentada a todos os quesitos formulados, inclusive esclarecendo pontos levantados pelo recorrente. Não há qualquer elemento nos autos que indique que o juízo tenha desconsiderado elementos probatórios relevantes ou que a sentença tenha sido formulada de maneira deficiente. [grifou-se] Como se vê, o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, concluiu expressamente que "cumpre esclarecer que, no momento da nomeação do perito pelo juízo, o recorrente teve a oportunidade de manifestar-se sobre sua indicação, prazo esse que transcorreu sem qualquer impugnação. Apenas após a entrega do laudo, cujas conclusões foram contrárias à sua tese, o recorrente passou a pleitear a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo seria insatisfatório. Tal pedido foi indeferido pelo juízo de origem, decisão que não configura cerceamento de defesa, considerando-se que o recorrente deixou precluir a oportunidade de impugnar a escolha do perito no momento processual adequado." (fl. 1118, e-STJ) Na hipótese, verificar se houve cerceamento ao direito de produção de provas, bem assim acerca da necessidade de de realização de nova perícia, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador e acolher o inconformismo recursal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito, transcrevem-se precedentes desta Corte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida. Precedentes. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 2.150.255/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, afirmando violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão em intimar o perito para prestar novos esclarecimentos, o que configuraria cerceamento de defesa, e busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo nulidade ou omissão, e que o laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado segundo os critérios judicialmente fixados, sendo correta sua homologação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 477, § 2º, do CPC e à necessidade de nova perícia ou complementação de laudo, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante de óbice processual ao conhecimento pela alínea "a" e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem registrou que o laudo observou os parâmetros fixados no título executivo, foi elaborado de forma clara e fundamentada e veio acompanhado dos esclarecimentos técnicos, não se configurando cerceamento de defesa nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para avaliar a suficiência do laudo pericial, a necessidade de novos esclarecimentos e a alegação de cerceamento de defesa relacionado ao art. 477, § 2º, do CPC. 6. O magistrado é o destinatário final da prova e aprecia a suficiência do acervo probatório, sendo que a conclusão das Instâncias ordinárias, no sentido de que o laudo observou os parâmetros do título executivo e respondeu às impugnações, não pode ser revista em sede de recurso especial. 7. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Ademais, o conhecimento por divergência exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.093.439/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1792584/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual, sobre a não configuração do cerceamento de defesa por indeferimento de produção da prova pericial requerida, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1681008/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) [grifou-se] No mesmo sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.082.894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2017, DJe 28.11.2017; AgInt no AREsp 914.025/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.05.17, DJe 05.06.17; AgRg no AREsp 652.257/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - QUARTA TURMA, julgado em 06.02.2018, DJe 14.02.2018. 2. O insurgente apontou, ainda, violação do art. 493 do CPC, todavia, denota-se que o conteúdo normativo do aludido dispositivo legal não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ainda, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). [grifou-se] Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. 3. Do exposto, com‎ ‎fulcro‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎932‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎c/c‎ ‎a Súmula‎ ‎568‎ ‎do‎ ‎STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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