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0053441-80.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053441-80.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810163-34.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00674397 AGTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA ALVES OAB/RJ-225640 AGDO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 AGDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDGAR DA CUNHA E SOUZA VELOSO OAB/RJ-125698 AGDO: OI SOLUCOES S/A Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MOTIVO DE SAÚDE. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE NÃO COMPROVAM INCAPACIDADE ABSOLUTA E CONTÍNUA DURANTE TODO O PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência destinada à baixa de débito no valor de R$ 93,51 (noventa e três reais e cinquenta e um centavos) e à abstenção de cobranças ou negativações.2. O agravante requer a restituição do prazo recursal, alegando que seu único advogado constituído esteve impossibilitado de exercer suas atividades profissionais por motivo de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em verificar se os documentos médicos apresentados demonstram justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, para a restituição do prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A restituição do prazo depende da comprovação de evento alheio à vontade da parte ou de seu advogado que tenha efetivamente impedido a prática tempestiva do ato processual.5. Os documentos juntados registram atendimentos e afastamentos pontuais, concentrados entre 29 de junho e 3 de julho de 2026, sem demonstrar incapacidade absoluta, contínua e contemporânea a todo o prazo recursal.6. A circunstância de se tratar do único advogado constituído não dispensa a demonstração efetiva do impedimento. A tramitação eletrônica do processo e a existência de poderes para substabelecer reforçam a ausência de comprovação da impossibilidade de adoção de providência destinada à preservação do prazo.7. Pedido de restituição do prazo indeferido. Agravo interposto após o término do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto o Des. Relator.

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