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0053431-52.2016.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Chamo o feito à ordem. Por ocasião da conferência do mandado de pagamento nº 3365625, no valor de R$ 33.118,67, verifico que sua expedição em favor da parte autora não observa a destinação estabelecida no título judicial. Com efeito, a quantia originariamente depositada pela autora, por meio da guia nº 081010000033267164, corresponde ao valor do empréstimo objeto da demanda. A sentença de fl. 380, ao rescindir o negócio jurídico, determinou expressamente: Expeça-se mandado de pagamento da quantia consignada pela Autora em favor do Réu . A destinação desse numerário não foi posteriormente modificada. Ao contrário, na fase de cumprimento, o depósito efetuado pela autora foi considerado para fins de abatimento do débito, conforme cálculos da Contadoria de fls. 653/655, posteriormente acolhidos pelo Juízo. Assim, sua liberação à exequente importaria pagamento em duplicidade, pois o respectivo valor já foi considerado na apuração do saldo da execução. Ressalte-se que o posterior requerimento da exequente de levantamento conjunto das três guias, inclusive da nº 081010000033267164, não tem o condão de alterar o título judicial. Diante disso: CANCELE-SE o mandado de pagamento nº 3365625, confeccionado no valor de R$ 33.118,67 em favor de ROSA MARIA FERREIRA DA SILVA. INTIME-SE CCB BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários necessários ao recebimento do numerário, em conta de sua titularidade ou de patrono com poderes específicos para receber e dar quitação. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, mandado de pagamento do saldo integral correspondente ao depósito originariamente realizado pela autora, com seus acréscimos, em favor da instituição financeira ré. Cumprido, certifique-se e arquivem-se, observada a extinção já decretada.

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