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0053428-23.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0053428-23.2026.8.16.0014 Ao exame dos embargos declaratórios interpostos no mov.9.1, concluo que merecem acolhida. De fato, a decisão do mov.8.1 partiu de premissa equivocada (negativa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS), quando na verdade a ré negou cobertura por outra razão, ou seja, critério de risco cirúrgico. Portanto, reconheço que a decisão é contraditória e, sanando tal defeito, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela sob o enfoque das razões alinhadas na petição inicial. Com efeito, a negativa da ré à cobertura do procedimento indicado ao autor por profissional médico que o assiste (mov.1.7 e 1.3 respectivamente), ao menos em sede de cognição sumária, contraria regras do Código de Defesa do Consumidor inerentes à interpretação de cláusulas contratuais, fato que revela ao meu sentir a probabilidade do direito alegado na inicial. Em tal contexto, pondere-se que a operadora não pode substituir o profissional médico que acompanha o paciente, tampouco indicar o que é “mais adequado” ao tratamento. Nesse sentido: “...o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário...” (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017). De outro lado, o perigo de dano é de todo evidente em face das consequências (piora) do quadro clínico do autor, caso não realizado o procedimento recomendado pelo médico que o atende. Por fim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois uma vez revogada em grau de recurso, ou mesmo pelo juiz no curso do processo ou em sentença, a ré tornar-se-á credora do autor em relação ao custeio do referido procedimento. Em face do exposto acolho os embargos declaratórios do mov.9.1 e, sanando o vício apontado à decisão do mov.8.1, reexamino a questão e defiro o pedido de tutela provisória para efeito de ordenar à ré que autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI - código 30912296), com todos os materiais, OPME, honorários da equipe médica, exames e internação correlatos, junto ao hospital credenciado indicado pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), podendo alcançar o teto máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3 - O rito processual é indisponível e a audiência do art.334 do CPC tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário. Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. Portanto, cite-se a ré para contestar em 15 dias, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 e incisos, do CPC. Intimem-se. Londrina, 26 de agosto de 2026. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito

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