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0053421-77.2017.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053421-77.2017.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0053421-77.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00594111 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA OAB/RJ-066708 APELADO: ELIAS RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: DILSON GARCIA AMARAL OAB/RJ-084363 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA REQUER RESSARCIMENTO PELA INDENIZAÇÃO DESPENDIDA AO SEGURADO, EM VIRTUDE DE DANOS AO SEU VÉICULO EM DECORRÊNCIA DE ACIDÊNTE CAUSADO PELO RÉU. Sentença que julgou improcedente o pedido. Irresignação do autor ao argumento de não ter a decisão apreciado, de forma adequada, as provas constantes dos autos. Decisão que não merece reforma. Seguradora que, ao pagar a indenização devida ao segurado, assume o lugar de credor, sub-rogando-se, portanto, nos limites do valor indenizado, nos direitos e ações que competiriam a este em face do causador do dano. Súmula 188 do STF. sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado ocorre apenas no que tange ao direito material, sem que lhe sejam conferidas prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tem 1.282 do STJ. Conjunto probatório coligido aos autos não teve o condão de demonstrar a conduta culposa do réu para o evento danoso narrado na petição inicial, razão pela qual, à luz da responsabilidade extracontratual subjetiva, não há falar em dever de indenizar. Artigos 186 e 927 do CC. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Recurso a que se conhece e se nega provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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