Processo no TJPE

Processo 0053413-80.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053413-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257949174, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Ao informar o encerramento da recuperação judicial do Grupo Cucaú, a administradora judicial afirmou que o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido na Apelação Cível nº 0083601-96.2013.8.17.0001 (563919-4), ainda não transitou em julgado em razão da recente admissão de recurso especial (ID 244998023). Não indicou, contudo, o número do recurso, a parte recorrente, a fase em que se encontra, nem se houve pedido ou concessão de efeito suspensivo. Em consulta pública ao Superior Tribunal de Justiça, este juízo localizou o Recurso Especial nº 2.039.293/PE (2022/0362876-7), interposto pela Fazenda Nacional, que tem entre os números de origem o processo nº 0083601-96.2013.8.17.0001. Nesse recurso houve homologação da desistência, com trânsito em julgado certificado em 15/06/2026 e baixa definitiva ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. O número único atribuído a esse recurso, porém, não permite afirmar com segurança que ele impugne o acórdão de encerramento. Além disso, a manifestação da administradora judicial é posterior à baixa, o que sugere a existência de outro recurso especial ainda pendente. A resposta ao juízo federal sobre o levantamento da indenização expropriatória depende de saber se a sentença de encerramento produz efeitos ou se há decisão que os suspenda (arts. 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil). Esse esclarecimento cabe a quem tem acesso direto ao processo recuperacional e aos recursos dele derivados. Instaurado o incidente apenas para dar curso à comunicação do juízo federal, sem pretensão deduzida contra a UTINGA AÇÚCAR E ETANOL S/A, sua convocação se faz por intimação (art. 269 do Código de Processo Civil). Intimem-se, portanto, a UTINGA AÇÚCAR E ETANOL S/A, na forma acima, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove documentalmente: a) o número, a parte recorrente e a situação atual de todo recurso especial ou extraordinário interposto contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco na Apelação Cível nº 0083601-96.2013.8.17.0001 (563919-4), esclarecendo se o Recurso Especial nº 2.039.293/PE corresponde a algum deles; b) se houve pedido de atribuição de efeito suspensivo a qualquer desses recursos e, em caso afirmativo, o teor da decisão proferida, com cópia; c) se existe, em qualquer grau de jurisdição, decisão que tenha suspendido a eficácia da sentença de encerramento da recuperação judicial ou restabelecido a supervisão judicial sobre o patrimônio das devedoras. Deve a Diretoria Cível promover o cadastramento dos advogados das recuperandas do Grupo Cucaú constituídos nos autos nº 0083601-96.2013.8.17.0001, entre os quais o Dr. Rodrigo Cahu Beltrão, OAB/PE 22.913, para fins receber a intimação e cumprir o prazo fixado. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, o que a Diretoria Cível certificará, voltem os autos conclusos, com urgência, para deliberação e resposta ao juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053413-80.2026.8.17.2001

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