Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053395-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257949158, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. A administradora judicial informou, ao ID 244997247, que a sentença de encerramento da recuperação judicial do Grupo Cucaú, processo nº 0083601-96.2013.8.17.0001, mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Cível nº 0083601-96.2013.8.17.0001 (563919-4), ainda não transitou em julgado em razão da admissão de recurso especial, sem indicar, contudo, o número do recurso, a parte recorrente, a fase de sua tramitação ou a eventual atribuição de efeito suspensivo. A resposta à consulta formulada pelo Juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital depende da eficácia atual da sentença de encerramento, e o recurso especial não a suspende por força de lei (art. 995 do CPC), salvo concessão de efeito suspensivo na forma do art. 1.029, § 5º, do mesmo Código, de modo que o ponto deve ser esclarecido antes da deliberação. Assim, determino: a) a intimação da KELBE PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua advogada habilitada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número do recurso especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0083601-96.2013.8.17.0001, a parte recorrente, a fase atual de tramitação e se houve pedido ou concessão de efeito suspensivo, ou de qualquer outra medida que afete a eficácia da sentença de encerramento, juntando cópia da decisão de admissão e, se houver, da decisão que atribuiu efeito suspensivo; b) o cadastramento, pela Diretoria Cível, dos advogados das recuperandas do Grupo Cucaú constituídos nos autos nº 0083601-96.2013.8.17.0001, entre os quais o Dr. Rodrigo Cahu Beltrão, OAB/PE 22.913, indicado no termo de julgamento de ID 244997248, e a sua intimação para os mesmos fins e no mesmo prazo; c) a intimação do MUNICÍPIO DO RECIFE, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, da manifestação de ID 244997247 e deste despacho, em atenção ao requerimento de ID 244063544, para que, querendo, se manifeste no mesmo prazo; d) a expedição de ofício ao Juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, pelo endereço eletrônico diretoria.ef.1grau@tjpe.jus.br, com referência à Execução Fiscal nº 0057538-04.2020.8.17.2001 e ao ofício de ID 242525069 daqueles autos, instruído com cópia deste despacho, comunicando que a resposta à consulta será prestada após a diligência aqui determinada. Ficam as partes advertidas de que, decorrido o prazo sem a comprovação requisitada, a consulta será respondida à luz dos documentos constantes dos autos. Servirá a presente decisão como ofício. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053395-59.2026.8.17.2001