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0053393-27.2014.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0053393-27.2014.4.01.3800/MG EXEQUENTE: SERGIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): MANOEL APARECIDO JUNIOR (OAB MG073137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sérgio Teixeira contra o INSS. O título judicial, após julgamento parcialmente procedente em primeiro grau e provimento da apelação do autor, reconheceu períodos adicionais de atividade especial e assegurou aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 15/07/2009 [evento 98, OUT1, p. 1-2]. Na execução, o autor, que optou pelo benefício administrativo mais vantajoso concedido em 16/08/2016, apresentou memória das parcelas devidas entre 15/07/2009 e 15/08/2016, apurando R$ 221.589,26 de crédito principal e R$ 22.379,29 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 243.968,55, em julho/2023 [evento 115, EXECUMPR2, p. 1-5] [evento 115, COMP3, p. 1-8]. O INSS impugnou a execução, sustentando: (a) ausência de abatimento do seguro-desemprego percebido entre julho e outubro/2009; e (b) indevida manutenção de INPC acrescido de juros após dezembro/2021, em lugar da SELIC prevista na EC 113/2021. Apurou excesso de R$ 12.752,71 e indicou como devido R$ 210.196,22 ao exequente e R$ 21.019,62 de honorários, totalizando R$ 231.215,84 [evento 121, PET_INTERCORRENTE1, p. 1-2] [evento 121, PET_INTERCORRENTE2, p. 1-4]. Os valores incontroversos foram objeto de precatório e RPV parciais [evento 123, OUT1, p. 1] [evento 136, PRECATÓRIO2, p. 1-2] [evento 136, RPV3, p. 1-2]. A RPV foi paga [evento 145, OUT2, p. 1] [evento 145, EXTR3, p. 1]. Intimado o exequente da impugnação [evento 148, OUT1, p. 1], manifestação específica posterior: não localizada nos documentos analisados. Decido. A impugnação merece acolhimento. Primeiro, está documentalmente comprovado que o autor percebeu seguro-desemprego em competências coincidentes com parcelas da aposentadoria judicial [evento 88, PET_INTERCORRENTE2, p. 1]. A memória do exequente, entretanto, não promoveu qualquer abatimento entre julho e outubro/2009 [evento 115, COMP3, p. 2]. O STJ decidiu que, para observar o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, “basta [...] que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido” (STJ, REsp 1.982.937/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 05/04/2022, DJe 08/04/2022). No caso, as parcelas de seguro-desemprego, de R$ 870,01, superam os valores da aposentadoria correspondentes às competências coincidentes; logo, efetuado o abatimento competência por competência, inexiste saldo previdenciário positivo nesses meses [evento 88, PET_INTERCORRENTE2, p. 1] [evento 121, PET_INTERCORRENTE2, p. 2]. Segundo, a conta do exequente manteve INPC e juros após dezembro/2021 [evento 115, COMP3, p. 2], enquanto a autarquia aplicou exclusivamente a SELIC a partir dessa competência [evento 121, PET_INTERCORRENTE2, p. 1]. O STF firmou a tese de que “a taxa SELIC [...] é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública” (STF, ARE 1.557.312/SP, Tema 1.419, Plenário Virtual, j. 30/08/2025, embargos julgados em 15/05/2026), ressalvando, nos aclaratórios, sua incidência no período de vigência da redação originária do art. 3º da EC 113/2021. Não há determinação de sobrestamento nacional aplicável a estes autos. Tampouco se justifica remessa à Contadoria, pois as divergências estão objetivamente identificadas e a conta do INSS explicita os critérios utilizados e o excesso apurado [evento 121, PET_INTERCORRENTE1, p. 1-2] [evento 121, PET_INTERCORRENTE2, p. 1-4]. Por fim, acolhida a impugnação, são cabíveis honorários em favor da parte que vencedora. No REsp 1.134.186/RS, Tema 410, a Corte Especial do STJ assentou que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS [evento 121, PET_INTERCORRENTE1, p. 1-2] para: a) reconhecer excesso de execução de R$ 12.752,71, na data-base de julho/2023; b) homologar o cálculo do INSS, fixando o crédito executado, naquela data-base, em R$ 231.215,84, sendo R$ 210.196,22 devidos ao exequente e R$ 21.019,62 relativos aos honorários sucumbenciais [evento 121, PET_INTERCORRENTE2, p. 1-4]; c) reputar corretamente expedidos, quanto à parcela incontroversa, os requisitórios já constantes dos autos [evento 136, PRECATÓRIO2, p. 1-2] [evento 136, RPV3, p. 1-2]; e d) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido (R$ 12.752,71), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O pedido de suspensão da parcela controvertida fica prejudicado pelo julgamento da impugnação. 1. Prossiga-se quanto ao requisitório principal ainda pendente e, comprovada a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) pertinente(s). 3. Atente-se à Secretaria para que se dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, das requisições. 4. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF. 5. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), suspenda-se o andamento do feito. 6. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s) para conhecimento e as providências cabíveis. 7. Após, faça-se conclusão para extinção da execução. Cumpra-se. Intime(m)-se. TUTORIAL PARA SOLICITAR TED/TRANSFERÊNCIA NO E-PROC, APÓS O DEPÓSITO DO REQUISITÓRIO: 1. Acesse o eproc/TRF6 com perfil Advogado/Procurador. 2. Na tela inicial, vá ao campo superior de busca e consulte o processo pelo número. 3. Dentro dos autos, localize a linha/botão “Ações”, na parte inferior da tela do processo. 4. Clique em “Pedido TED”. O tutorial oficial do TRF6 mostra o botão exatamente no campo Ações → Pedido TED. 5. Na tela seguinte, preencha os dados da conta destino: banco; agência; conta; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular; dados de IR/isenção, se o sistema solicitar. 6. Confira se o CPF/CNPJ do beneficiário da requisição é o mesmo do titular da conta destino. Quando coincidem, o pedido segue diretamente à instituição financeira; se forem diferentes, o pedido vai para análise do juízo/secretaria. 7. Finalize o pedido. O sistema gera automaticamente uma petição de Pedido de TED com os dados da conta origem e destino, encaminhando-a à instituição financeira. Requisitos para o botão funcionar: advogado cadastrado nos autos, processo ativo/em movimento, 2FA habilitado, senha alterada a partir de 23/02/2024, senha não alterada há menos de 15 dias e e-mail validado após 23/02/2024. Atenção: o Pedido TED só aparece para valores de RPV/precatório em conta “sem alvará”; depósitos judiciais comuns não são exibidos nessa funcionalidade. https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-0012603-21.2024.4.06.8000.pdf Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF). Belo Horizonte/MG, data e assinante conforme registro.

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