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0053391-54.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053391-54.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0007093-44.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00673910 AGTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: ARTHUR CARVALHO FRAZÃO REP/P/S/MÃE INGRID DE ARAUJO FRAZÃO AGDO: INGRID DE ARAUJO FRAZÃO ADVOGADO: GERLAINE FERREIRA COSTA OAB/RJ-220651 Relator: JDS. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0053391-54.2026.8.19.0000 Agravante: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Agravado 1: ARTHUR CARVALHO FRAZÃO Agravado 2: INGRID DE ARAUJO FRAZÃO Relator: JDS. LUCIA MOTHÉ GLIOCHE DECISÃO 1 - Recurso tempestivo. 2 - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que majorou as astreintes anteriormente fixadas quando do deferimento da tutela de urgência. 3 - Com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Não estão comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela recursal pleiteada, pois mister análise mais profunda do caso e dos autos para saber se houve, ou não, resistência ao cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, o que não é possível nesta via estreita. A análise de todas as questões ventiladas nas razões recursais melhor será efetuada quando do julgamento definitivo deste agravo de instrumento. 4 - Dispensam-se as informações. 5 - À parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Em seguida, à Ilustre Procuradoria de Justiça, ante a Parte Agravada ser pessoa idosa. 7 - Tudo cumprido, voltem conclusos. Data da Assinatura Digital. LUCIA MOTHÉ GLIOCHE JDS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar Segunda Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar

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