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0053380-61.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053380-61.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252199481, conforme segue transcrito abaixo: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, II, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 189 e 205 do Código Civil, e em observância às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que não houve concessão do benefício à autora, que recolheu regularmente as custas processuais iniciais; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 72.808,78, por corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos nos pedidos de danos materiais e morais, na forma do art. 292, V e VI, do CPC; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., à luz da tese firmada no Tema 1.150/STJ, bem como, por consequência, REJEITO a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual; d) INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por se mostrar desnecessária ao julgamento da prejudicial de prescrição; e) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL, reconhecendo que o prazo prescricional teve início em 21/10/2004, data do saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria, consumando-se em 21/10/2014, anteriormente ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 18/05/2024; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, está já satisfeita, e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Não incide a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Resolvida a controvérsia por prejudicial de mérito, ficam prejudicadas as demais teses e pretensões cujo exame pressuporia a subsistência da pretensão material. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053380-61.2024.8.17.2001

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