2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053360-02.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: OLIVEIRA & PUNTEL ADVOCACIA EXECUTADO(A): SUELY BEZERRA DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA – ADVOCACIA, cadastrada como OLIVEIRA & PUNTEL ADVOCACIA, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SUELY BEZERRA DE FREITAS, fundada em contrato de honorários advocatícios (petição inicial — ID 243851805). Após a citação da executada (certidão — ID 252905933), a exequente requereu a desistência da execução, sem renúncia ao direito material, informando a existência de tratativas de composição (petição — ID 253406014). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O art. 775 do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir da execução. Não havendo notícia de embargos ou impugnação, a homologação independe da anuência da executada. A desistência possui natureza processual e não implica renúncia ao crédito, tampouco reconhecimento de sua satisfação. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775, 771, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem renúncia ao direito material. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de advogado constituído pela executada. Arquive-se de imediato, pois houve renúncia ao prazo recursal. P.I Datado e assinado eletronicamente.