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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por JORGE RODRIGUES VIEIRA em face de 3R GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI e MARILENE CIRQUEIRA SANTOS com fito de redirecionamento da execução em face da sócia. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Devidamente citada, a ré não ofereceu defesa, sendo declarada sua revelia às fls. 168. Oportunizada a apresentação de novas provas, o requerente pugnou pela prova de buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CAGED e SNIPER, que indefiro de plano, pois o endereço válido da ré foi encontrado e realizada a citação, conforme alhures. Sem preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se, após voltem para decisão com relação ao incidente
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