2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0053354-13.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCIANA DO NASCIMENTO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS - BA45066-A e MARIETE SANTANA NASCIMENTO - BA39828-A DESTINATÁRIO(S): MARCIANA DO NASCIMENTO MACHADO CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS - (OAB: BA45066-A) MARIETE SANTANA NASCIMENTO - (OAB: BA39828-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466877813) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0053354-13.2016.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: III. A controvérsia consiste em verificar se subsiste interesse recursal na impugnação da decisão que determinou o parcelamento do débito e a emissão dos boletos das prestações vincendas. Após a interposição do recurso, sobrevieram fatos que retiraram sua utilidade prática. No processo principal, a decisão agravada foi mantida e o andamento da ação suspenso até o término do prazo estabelecido para o pagamento das parcelas (ID 1020896274, p. 68). Encerrado o período, a ré informou ter quitado as dez prestações relativas ao débito objeto do parcelamento e juntou os respectivos comprovantes de depósito judicial (ID 1020896274, pp. 67 e 70/75). Na mesma oportunidade, noticiou que não vinha recebendo os boletos das prestações vincendas e requereu a apresentação do débito atualizado, bem como autorização para continuar realizando depósitos judiciais (ID 1020896274, p. 70). A Caixa, posteriormente, informou que o saldo da conta judicial era de R$ 3.874,88 e requereu o levantamento da quantia para amortização do débito. Esclareceu, ainda, que havia solicitado à administradora responsável a entrega dos boletos vincendos à arrendatária (ID 1020896274, pp. 77/79). Em setembro de 2018, a ré efetuou novo depósito judicial, no valor de R$ 3.900,00, destinado ao pagamento dos encargos acumulados posteriormente (ID 1020896274, pp. 88/90). O Juízo autorizou a Caixa a levantar os valores depositados para amortização da dívida (ID 1020896274, p. 96). Após a apropriação das quantias, a Caixa apontou como remanescente apenas o valor de R$ 178,83, relativo à prestação de setembro de 2018, e informou que não havia débito condominial e que as custas e os honorários estavam quitados (ID 1020896274, p. 103). Também comprovou ter solicitado a continuidade do envio dos boletos de arrendamento (ID 1020896274, p. 110). Desse modo, a controvérsia acerca do parcelamento determinado em agosto de 2016 encontra-se superada, pois as dez prestações foram depositadas e os valores posteriormente disponibilizados à credora. Da mesma forma, exauriu-se a discussão relativa à emissão dos boletos, uma vez que a Caixa adotou as providências determinadas pelo Juízo de origem. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o cumprimento da decisão agravada, com o consequente exaurimento de seus efeitos, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, TERMO DE POSSE E DIPLOMA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cumprimento da decisão agravada pela parte agravante, com a juntada de nova procuração, além do termo de posse e do diploma do prefeito empossado em 01/01/2021, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniente ausência de interesse recursal. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000856-10.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 25/12/2023). A existência de eventual saldo remanescente não preserva o objeto do recurso. O valor posteriormente indicado pela Caixa refere-se a prestação vencida em setembro de 2018, posterior, portanto, à decisão agravada. Sua exigibilidade, assim como a situação atual do contrato e a existência de outros encargos pendentes, deverá ser apurada no processo principal, à vista de informações financeiras atualizadas e mediante observância do contraditório. Também não subsiste utilidade no exame do pedido de reintegração liminar com fundamento na situação verificada em 2016. O cumprimento do parcelamento, os depósitos posteriores, o levantamento dos valores pela Caixa e a continuidade da emissão dos boletos modificaram substancialmente o quadro fático considerado por ocasião da interposição do agravo. Eventual pretensão possessória deverá ser apreciada pelo Juízo de origem com base na situação contratual atual e nos valores que ainda estejam efetivamente pendentes. Está configurada, portanto, a perda superveniente do objeto do recurso. IV. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma