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0053353-87.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)

    AgRg no HC 1074193/SP (2026/0053353-8) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:CARLOS MARTIJN NIENHUYS ADVOGADOS:LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591 MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372 WELLINGTON NASCIMENTO LIMA - SP188651 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1074193/SP (2026/0053353-8) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:LEONARDO VELLOSO LIOI ADVOGADOS:LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591 MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372 WELLINGTON NASCIMENTO LIMA - SP188651 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE:CARLOS MARTIJN NIENHUYS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de ordem liminar, impetrado por LEONARDO VELLOSO LIOI, WELLINGTON NASCIMENTO LIMA e MARCELO REBELLO SALATINI em favor de CARLOS MARTIJN NIENHUYS contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferira liminarmente o habeas corpus de origem (autos n. 5028918-30.2025.4.03.0000). A impetração narra que o paciente é portador de quadro clínico complexo e crônico, composto por transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo moderado, distúrbios do início e da manutenção do sono, lombalgia e síndrome fibromiálgica (fl. 11), e que, esgotadas as terapias convencionais, passou a fazer uso de extratos de cannabis sativa produzidos em cultivo doméstico, com acompanhamento da médica Brenda Diniz Taka, CRM/SP 216.158, que lhe prescreveu produtos derivados da planta e obteve, em seu favor, autorização de importação excepcional junto à ANVISA (fls. 15-17). Sustenta, ainda, com base em laudo técnico agronômico, a necessidade de cultivo de 395 plantas e de importação de 474 sementes feminizadas por ano, para viabilizar a produção do tratamento (fls. 41-42), e aponta o elevado custo da importação regular do medicamento como óbice à via comercial. Relata que o juízo de piso indeferiu o salvo-conduto pretendido, ao fundamento de que a médica prescritora não possuiria especialidade registrada nas patologias do paciente, que os cursos de capacitação em cultivo seriam insuficientes para autorizar o manejo da planta e que a superveniência da Portaria SDA/MAPA n. 1.342/2025 teria esvaziado o interesse de agir (fl. 4). Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que foi extinto, sem resolução de mérito, por decisão monocrática que reputou incabível a via eleita, ante a existência de recurso próprio - recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, X, do Código de Processo Penal (fl. 6). Interposto agravo regimental, a 11ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento, ao fundamento de que o mero desacordo entre o entendimento do juízo impetrado e os precedentes desta Corte Superior, desprovidos de caráter vinculante, não caracterizaria manifesta ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a superação do óbice formal (fl. 7). Ficou vencido o Desembargador Federal José Lunardelli, que reconheceu a flagrante ilegalidade da decisão e votou pela concessão da ordem (fl. 8). Neste writ, a impetração renova os argumentos já expostos nas instâncias de origem, sustentando a atipicidade formal e material da conduta do paciente, por ausência do elemento normativo do tipo e do dolo exigidos pelos arts. 28, § 1º, e 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, bem como a incidência das excludentes de ilicitude do exercício regular de direito e do estado de necessidade e da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto que autorize o cultivo de 395 plantas e a importação de 474 sementes de cannabis sativa por ano (fls. 47-48). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de restabelecer o salvo-conduto ao paciente (fls. 186-189). É o relatório. A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio não é admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Essa orientação busca preservar a racionalidade do sistema recursal, evitando a desvirtuação do habeas corpus, que é instrumento destinado a sanar ilegalidades flagrantes e violações diretas ao direito de locomoção. Contudo, mesmo nos casos de inadequação da via eleita, este Tribunal tem o dever de analisar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, a decisão monocrática de origem já assentara, corretamente, que a impetração do habeas corpus, em lugar do recurso em sentido estrito cabível contra a sentença que denegou o writ originário (CPP, art. 581, X), configura utilização indevida da via mandamental como sucedâneo recursal (fl. 78). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA DEFESA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal" (AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 984.524/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.5.2025, DJEN 09.5.2025) Na mesma linha, o acórdão ora impugnado, ao apreciar o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática, assentou que o mero desacordo entre o entendimento do juízo impetrado e os precedentes desta Corte, desprovidos de caráter vinculante, não caracteriza manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 187): Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus. Indeferimento liminar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante pede a reforma dessa decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus deve ser reformada em razão de suposta ilegalidade ou teratologia decorrente de desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou nenhum argumento que justifique a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tampouco houve alteração do quadro fático que motive a sua revisão. 4. A revisão da decisão do juízo não é possível pela via sumária escolhida, tendo em vista que habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. 5. O mero desacordo entre o entendimento do juízo impetrado e aquele manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes (desprovidos de caráter vinculante) invocados pelo impetrante, ora agravante, não caracteriza manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. 2. O mero desacordo entre o entendimento do juízo impetrado e aquele manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes desprovidos de caráter vinculante não caracteriza manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada." Não vislumbro, no ato impugnado, qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do óbice de admissibilidade e a concessão da ordem de ofício. Ao contrário, o exame dos próprios documentos que instruem a impetração revela grave insegurança quanto à individualização do direito vindicado, o que reforça a correção da via processual adotada pelas instâncias de origem. A petição inicial, ao narrar o quadro clínico do paciente, identifica-o como CARLOS MARTIJN NIENHUYS (fl. 11), mas, já no parágrafo imediatamente seguinte, passa a designá-lo como "João" (fl. 12). Os documentos médicos que instruem o pedido - o receituário e o relatório clínico subscritos pela médica Brenda Diniz Taka (fls. 15-16) e o comprovante de autorização de importação expedido pela ANVISA (fl. 17) - identificam, todos eles, como paciente, JOÃO RICARDO MARQUES CALDEIRA, portador de CPF distinto e de diagnóstico ortopédico (síndrome do manguito rotador, derrame articular e traumatismo de músculo e tendão), que não corresponde ao quadro de ansiedade, depressão e fibromialgia narrado em relação a Carlos Martijn Nienhuys. O próprio laudo agronômico invocado para justificar a necessidade de 395 plantas e 474 sementes anuais também tem por beneficiário "João" (fls. 41-42). Anoto, ainda, que os mesmos advogados subscritores impetraram, em favor do mesmo paciente, outro habeas corpus perante a 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (autos n. 5009080-85.2025.4.03.6181), no qual se postulou quantitativo substancialmente distinto - 173 plantas e 209 sementes por ano -, circunstância que reforça a fragilidade da prova pré-constituída que ampara o pedido veiculado nestes autos. Tal descompasso entre a causa de pedir e a documentação que a instrui não constitui mera irregularidade formal, mas compromete a própria comprovação da necessidade terapêutica individualizada do paciente, requisito indispensável à concessão do salvo-conduto pretendido, de modo que, ainda que superado o óbice de admissibilidade, não haveria prova pré-constituída apta a amparar a pretensão. Quanto às teses de atipicidade formal e material da conduta, de incidência das excludentes de ilicitude do exercício regular de direito e do estado de necessidade e da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, o seu exame demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, tanto mais diante da apontada insegurança da prova documental já referida. O parecer do Ministério Público Federal (fls. 186-189), a despeito de opinar pela concessão da ordem, não enfrentou a divergência apontada entre a identificação do paciente e a documentação médica que instrui o pedido, razão pela qual desta conclusão diverge esta decisão. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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