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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Infere-se que a perícia foi regularmente realizada, tendo as partes sido intimadas de todos os atos processuais. Depreende-se que os quesitos formulados foram respondidos, não se afigurando quaisquer das causas elencadas nos artigos 466 e 467 do CPC, tais como suspeição, impedimento, ausência de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo no prazo assinado pelo juiz ou algum outro justo motivo que levasse à rejeição do laudo pericial. O mero inconformismo da parte em relação às conclusões do perito, desprovido de qualquer base técnica ou científica, não constitui motivo suficiente para a rejeição do laudo. Saliente-se que a mera homologação do laudo pericial, pelo magistrado, não significa que este o esteja acolhendo, uma vez que não está adstrito à prova técnica para formação de sua convicção. Ao proferir o ato decisório, com a prolação da sentença, atém-se aos pedidos contidos na inicial e não à perícia técnica, que somente lhe servirá de subsídio à formação de seu convencimento. Desta feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 438, e esclarecimentos de fls. 483 e 511. INDEFIRO a prova testemunhal requerida, tendo em vista que o fato que se pretende comprovar poderá se dar por meio de prova documental, nos termos do art. 443, § 2º do CPC. Certificada a não interposição de recurso, às partes em alegações finais. Prazo: 10 dias. I-se.
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