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0053331-81.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053331-81.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0113919-28.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00673027 AGTE: SEBASTIANA SOARES MARTINS ADVOGADO: SIMONE DIAS DE SOUZA OAB/RJ-142120 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ADILSON DE SOUZA BRITO OAB/RJ-038632 ADVOGADO: SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-102289 Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS DECISÃO: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto contra decisão que determinou o recolhimento do imposto ITD - causa mortis, requerido pela Procuradoria Geral do Estado (pasta 02, do Anexo 1). O despacho da pasta 37 determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos seguintes termos: A agravante não requer gratuidade de justiça. Embora a certidão da pasta 15 indique pedido naquele sentido na pasta 150, dos autos originários, o requerimento foi apresentado em 06/11/2007, quando a recorrente era assistida pela Defensoria Pública e o pedido de gratuidade sequer foi examinado no 1º grau. Decorridos quinze anos do pedido de habilitação, os autos foram arquivados (pasta 319) e a agravante requereu o desarquivamento em 10/06/25, conforme petitório da pasta 321, patrocinada pela advogada que consta da autuação do recurso. Assim, venha o preparo recursal, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a agravante (pasta 43) formulou pedidos supervenientes de gratuidade de justiça e reconhecimento da isenção legal de custas. Aduz não reunir condições para arcar com o pagamento das custas processuais, ante sua renda média mensal de R$3.588,91, além de ser pessoa idosa, com 86 anos. Invoca a boa-fé processual e pede seja afastada a determinação do recolhimento em dobro. Eventualmente, requer a concessão do prazo para o recolhimento do preparo, na forma simples. É o relatório. A comprovação do preparo constitui requisito de admissibilidade recursal e deve ocorrer no momento da interposição do recurso, na forma do art. 1.007 do CPC. Embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em sede recursal, deve ele acompanhar a interposição do recurso, não produzindo efeitos retroativos a afastar obrigação processual já constituída, de modo que o requerimento superveniente não aproveita à parte que já estava vinculada ao dever de recolhimento. Registre-se que, conquanto seja admissível a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer grau de jurisdição, à luz do que dispõe o art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos é diversa, na medida em que o pedido superveniente apresentado na via recursal e, após a determinação do recolhimento em dobro, não tem efeitos retroativos capazes de afastar o dever de recolhimento previsto em lei, porquanto houve preclusão consumativa. Nesse contexto, a intimação para recolhimento do preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, representa a única oportunidade legal de saneamento da irregularidade, inexistindo previsão de sucessivas intimações com idêntica finalidade, consoante a jurisprudência do STJ, "os prazos fixados para regularização do preparo possuem natureza peremptória; pedido de dilação desacompanhado de justificativa legal ou fática plausível não suspende nem interrompe o curso do prazo originalmente assinalado" (AgInt no AREsp n. 3.012.432/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). Neste sentido, os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Sem comprovação do pedido de Justiça Gratuita, não há como considerar que houve seu deferimento tácito. 2. A deserção impede o conhecimento do especial. 3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. 6. A concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção. 7. Assim, inexistindo fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção do recurso especial. II. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.056.607/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. PEDIDO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a determinação para recolhimento das custas em dobro, entendo que o pedido superveniente de gratuidade de justiça formulado após a intimação para recolhimento das custas recursais não supre a ausência do preparo, bem como rejeitou os pedidos subsidiários de parcelamento das custas recursais e de concessão de novo prazo para recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição da apelação afasta a exigência do preparo recursal; (ii) estabelecer se o deferimento anterior do recolhimento das custas ao final do processo se estende automaticamente à fase recursal; (iii) determinar se é cabível novo prazo para regularização do preparo após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo constitui requisito de admissibilidade recursal e deve ocorrer no momento da interposição do recurso, na forma do art. 1.007 do CPC. 4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em sede recursal, mas deve acompanhar a interposição do recurso, não produzindo efeitos retroativos para afastar obrigação processual já constituída. 5. O deferimento do recolhimento das custas ao final na fase de conhecimento não dispensa o preparo da apelação nem substitui o requerimento de gratuidade para a fase recursal. 6. A intimação para recolhimento do preparo em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC constitui a única oportunidade legal de saneamento da irregularidade, inexistindo previsão para sucessivas intimações com a mesma finalidade. Ademais, a agravante foi intimada por duas vezes para recolhimento do preparo. 7. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 1º, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.026/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.09.2025, DJe 18.09.2025. (0029895-73.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 10/08/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro o pedido superveniente de gratuidade e a dilação requerida. No entanto, tal não se opera em relação ao pedido de reconhecimento da isenção legal prevista no art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Em razão da idade da agravante (pasta 152, do feito originário) e da renda comprovada pelo contracheque da pasta 52, deste recurso, no montante bruto de R$3.607,43, defiro a isenção do preparo deste recurso. Dispenso as informações. Intime-se o agravado em contraminuta. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 0053331-81.2026.8.19.0000 FLS. 1 Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: 03cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 2175

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