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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053324-89.2026.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0058096-34.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00672993 AGTE: ARMCO STACO S.A. - INDÚSTRIA METALÚRGICA ADVOGADO: LEONARDO PIETRO ANTONELLI OAB/RJ-084738 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 ADVOGADO: JORGE MESQUITA JUNIOR OAB/RJ-141252 ADVOGADO: RAYSA PEREIRA DE MORAES OAB/RJ-172582 ADVOGADO: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-108628 ADMJUD: LICKS ASSOCIADOS ADVOGADO: GUSTAVO BANHO LICKS OAB/RJ-176184 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Funciona: Ministério Público TEXTO: ATO ORDINATÓRIO À parte agravante para recolher as custas de expedição de carta precatória de intimação para o Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme discriminado a seguir: Conta 2212-9 (Diversos) - R$ 32,72.
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053324-89.2026.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0058096-34.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00672993 AGTE: ARMCO STACO S.A. - INDÚSTRIA METALÚRGICA ADVOGADO: LEONARDO PIETRO ANTONELLI OAB/RJ-084738 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 ADVOGADO: JORGE MESQUITA JUNIOR OAB/RJ-141252 ADVOGADO: RAYSA PEREIRA DE MORAES OAB/RJ-172582 ADVOGADO: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-108628 ADMJUD: LICKS ASSOCIADOS ADVOGADO: GUSTAVO BANHO LICKS OAB/RJ-176184 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravante: Armco Staco S/A - Indústria Metalúrgica Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Relator: Des. Custódio de Barros Tostes D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Armco Staco S/A - Indústria Metalúrgica em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, contra sentença que, nos autos de incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao acolher as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, nos seguintes termos: (...) O Ministério Público do Estado de São Paulo não é titular do crédito, mas apenas autor da ação civil pública. O crédito indenizatório pertence ao Município de Taubaté, conforme reconhecido no acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0009527-66.2008.8.26.0625 que teve como apelante o Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo apelados ARMCO STACO Indústria Metalúrgica LTDA, José Bernardo Ortiz e Prefeitura Municipal de Taubaté, acostado no ID 47, donde se extrai: "...dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos constantes da inicial, reconhecendo assim a nulidade do contrato pautado em inexigibilidade de licitação, condenando os réus José Bernardo Ortiz e Armco Staco S/A Indústria Metalúrgica a indenizar o Município de Taubaté, solidariamente, pelo valor total da contratação, devidamente corrigido desde o efetivo pagamento, com juros de mora desde a citação..." Dessa forma, o Ministério Público não pode figurar no polo passivo do presente incidente, pois, ainda que tenha atuado na defesa do patrimônio público, não detém interesse jurídico direto na habilitação. A legitimidade passiva é exclusiva do credor titular (Município), que é quem possui legitimidade para deliberar sobre novação do crédito. Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a Habilitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado desta. Transitada em Julgado, aguarde-se eventual execução por trinta dias, dê-se baixa e arquive-se. Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, defendendo a sua legitimidade para o prosseguimento do incidente de habilitação de crédito. Alega que o crédito objeto da controvérsia decorre de obrigação reconhecida em ação civil pública e que o seu prosseguimento perante o juízo da recuperação judicial seria necessário para assegurar a satisfação do crédito. Sustenta a legitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para promover a habilitação do crédito, argumentando que a circunstância de a obrigação ter origem em ação civil pública não afastaria a possibilidade de sua atuação na defesa dos interesses tutelados no processo de origem Defende, ainda, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a manutenção dos efeitos da sentença agravada poderia acarretar prejuízos à agravante, diante da possibilidade de prosseguimento da cobrança do crédito e de adoção de medidas constritivas no âmbito da recuperação judicial. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da sentença agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento pode ser atribuído pelo relator quando da decisão impugnada advierem efeitos práticos contrários aos interesses do recorrente, e desde que presentes os seguintes requisitos: fundado risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Veja-se o teor dos dispositivos pertinentes, ambos do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o crédito cuja habilitação se pretende discutir, ao que parece, não tem como titular o Ministério Público do Estado de São Paulo, mas o Município de Taubaté/SP, conforme, inclusive, reconhecido no próprio pronunciamento judicial proferido na ação civil pública da qual se originou a obrigação. A atuação do Ministério Público naquela demanda, portanto, não lhe confere a titularidade do crédito dela decorrente. O órgão ministerial atuou na condição de legitimado extraordinário, em substituição processual, para a tutela do patrimônio público, circunstância que não se confunde com a titularidade material do direito creditório. Tal circunstância assume especial relevância porque a própria manifestação ministerial apresentada em primeiro grau reconheceu a pertinência das preliminares acolhidas na sentença, justamente em razão de o crédito não integrar o patrimônio jurídico do Ministério Público, mas do ente municipal. De outro lado, também não se verifica situação concreta de urgência capaz de justificar a imediata suspensão da decisão agravada. A agravante não demonstra, ao menos nesta análise preliminar, a existência de ato expropriatório, constrição patrimonial ou outra providência concreta e iminente que possa lhe ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação. A alegação de que poderá haver prosseguimento de medidas executivas, desacompanhada da indicação de providência concreta apta a produzir dano imediato, traduz risco meramente eventual, insuficiente, por si só, para autorizar a excepcional medida de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Ante o exposto, DEIXO de atribuir efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos legais do art. 995 do CPC. Comunique-se o juízo de origem para que, se entender necessário, preste informações. À parte agravada em contrarrazões. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Tudo cumprido, voltem-me certificados. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Relator
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