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TJMG · 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0053323-70.2015.8.13.0287/MG EXEQUENTE: THUANY RESENDE RODRIGUES ADVOGADO(A): ABIMAEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG105367) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A): ABIMAEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG105367) EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A): RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO (OAB MG092052) SENTENÇA THUANY RESENDE RODRIGUES e SERGIO HENRIQUE RODRIGUES FILHO ajuizaram o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de SERGIO HENRIQUE RODRIGUES. No curso do feito, a exequente peticionou informando o cumprimento da obrigação e pleiteando a extinção do feito, vide evento n° 80.1. Ante o exposto e considerando que o executado cumpriu totalmente a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração das custas finais. Em seguida, intime-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a CNPDP – Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais, a ser inscrita em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, retire-se eventuais impedimentos ou restrições ativas. Fica desde já homologado eventual renúncia ao prazo recursal, mediante manifestação de ambas as partes. Cumpridas as providências, dê-se baixa e arquive-se P.R.I. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito
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