Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Sentença
Trata-se de medida protetiva de urgência requerida por IZABELLA MORAES FERREIRA em face de CARLOS EDUARDO GOMES, alegando a requerente ter sido vítima de violência de gênero contra a mulher por parte do requerido, seu ex-cônjuge. O requerido foi regularmente intimado da decisão. A ação penal foi proposta em apenso. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que o fato ocorreu em 20/05/2026 e que as medidas protetivas de urgência foram deferidas por este juízo. A ação penal já foi proposta e a cognição completa será realizada durante o seu curso, podendo o juízo manter, revogar ou modificar a medida protetiva anteriormente deferida a qualquer tempo. Ademais, o objetivo principal do feito, qual seja, a proteção IMEDIATA da vítima já foi alcançada. Não existe, pois, justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência em apenso aos autos principais, o que vem causando dupla distribuição de procedimentos em razão do mesmo fato, de forma desnecessária, gerando desordem e excesso de feitos no cartório. ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Ressalto que as MPU serão mantidas nos autos da Ação Penal. Traslade-se cópia da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência e da presente sentença para a ação penal em apenso, devendo ser expedidas as diligências para intimação do acusado acerca da manutenção das medidas protetivas, bem como a notificação da vítima, na forma do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, naqueles autos. Dê-se ciência ao MP e às defesas. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se a baixa do feito na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.
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