2026-09-16 · TJGO
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0053301-38.2004.8.09.0051 Promovente: AGIP DO BRASIL S/A Promovido (a): LJ COMERCIAL DE GAS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O advogado do exequente, Dr. LEONARDO MENDES CRUZ requereu a sua exclusão do feito e a reserva de honorários sucumbenciais. O exequente constituiu novos procuradores e se opôs ao pedido de reserva de honorários. É o relatório. Decido. A questão central refere-se ao pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução, formulado por advogado cujo mandato foi revogado pelo cliente antes do término do processo executivo. Tratando-se de execução de título extrajudicial, é fundamental compreender a natureza jurídica dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial que determina a citação do executado. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento pelo executado no prazo fixado pela lei processual (art. 827 do CPC). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição de embargos do devedor, bem assim todo o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, do CPC). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo (grifou-se): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO . INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA . SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1773050 MG 2018/0253785-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022). Compartilha deste entendimento a jurisprudência do TJGO (grifou-se): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM SUPORTE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR FIXADO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. CARÁTER PROVISÓRIO. ACORDO FIXADO ENTRE AS PARTES. Segundo entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Havendo composição entre as partes sobre a dívida principal, na qual ficou ajustado que cada uma delas arcaria com os honorários advocatícios de seu patrono, não subsistem os honorários provisórios fixados no despacho que recebe a execução, pois é indevida a fixação da sucumbência quando não existir vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01039828920168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado pelo cliente, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo (grifou-se): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1 . "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16 .11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Este entendimento também é aplicado pelos Tribunais de Justiça dos Estados (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial de débitos condominiais. Decisão que afasta pedido de antigo patrono para reserva de honorários. Insurgência. Desacolhimento. Pedido de reserva de honorários por patrono que não mais patrocina a causa. Necessidade de arbitramento da verba. Ação autônoma necessária. Precedentes. Manutenção da decisão. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23775387620258260000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 19/12/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de reserva de honorários advocatícios. Impossibilidade . Necessidade de ação autônoma. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo autor, ora exequente, contra a decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios nos autos da ação principal ao advogado anterior, cujo mandato foi revogado, não sendo mais representante da parte . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o antigo advogado da parte demandar a reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação principal. III . Razões de decidir 3. A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado. 4. O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a execução de honorários de sucumbência não pode ocorrer nos mesmos autos da execução principal. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido. Tese de julgamento: O antigo advogado da parte exequente deve pleitear os honorários advocatícios de sucumbência em ação autônoma, não sendo possível a execução de tais valores nos próprios autos da ação relativa ao objeto principal da lide, especialmente após a revogação do mandato. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.906/1994; CPC, art . 85. Jurisprudência relevante: STJ – AgInt no AREsp. Nº 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021); AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel . Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22814172020248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). A divisão proporcional de honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram sucessivamente na causa é aplicável, via de regra, em ações de conhecimento com sentença de mérito transitada em julgado, nas quais os honorários já foram definitivamente fixados e incorporados ao patrimônio dos causídicos. Em execuções de título extrajudicial, todavia, a natureza provisória dos honorários fixados no despacho inicial impede o reconhecimento de crédito definitivo e exigível em favor do causídico antes do término da execução, seja por satisfação integral do crédito, seja por extinção por outras causas. Diferentemente das sentenças condenatórias que transitam em julgado com valores certos e líquidos, o despacho inicial executivo estabelece apenas uma estimativa honorária passível de revisão a qualquer momento, até o encerramento do processo executivo. Neste sentido, ao causídico que teve revogado o seu mandato cabe propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais de que eventualmente foi privado, em face do ex-cliente que revogou o mandato. Ademais, no evento 258 o exequente requereu a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados. Considerando a inadimplência dos devedores, esse pedido deve ser deferido. Por fim, nota-se que os exequentes não manifestaram acerca dos ofícios anexados no evento 255; razão pela qual devem ser instados a fazê-lo. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado no evento 216. b) DETERMINO que a serventia cadastre o procurador LEOARDO MENDES CRUZ (evento 216) e intime-o desta decisão. Após intimá-lo, exclua-o novamente do feito. c) determino que os exequentes manifestem acerca dos ofícios anexados no evento 255 e informem expressamente se ainda almejam o interesse na penhora do referido imóvel. Em caso positivo, devem solicitar a restauração da matrícula, conforme estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins. b) DEFIRO o pedido de penhora via sistema SISBAJUD (evento 260). Após a juntada dos cálculos e comprovante da taxa (Resolução 81/TJGO), promova-se à penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, limitada ao valor do débito. Com a resposta do sistema: b.1) Havendo bloqueio excedente, libere-se em 24 horas (art. 854, §1º, CPC); b.2) Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, §5º, CPC). Intime-se o(a) devedor(a) para, em 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, CPC. Em caso de pagamento por outro meio, façam-se os autos conclusos para deliberação (art. 854, §6º,CPC). Não havendo êxito na penhora online, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito