Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Processo 0053299-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1014671-07.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lorena Carolina da Silva dos Reis - Gafisa S/A - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 132.463 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 66/83), em nome de Gafisa/SA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2) memória de cálculo atualizada; (3) indicação do e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JEFFERSON FERNANDO ADOLFO DA SILVA (OAB 336653/SP), MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP)
Processo 0053299-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1014671-07.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lorena Carolina da Silva dos Reis - Gafisa S/A - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP), JEFFERSON FERNANDO ADOLFO DA SILVA (OAB 336653/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)