2026-09-16 · TJPE
NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0053296-60.2024.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDO: DALMIR JOSÉ CARMO ACCIOLY RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS PRESTAMISTA E "PAPCARD" NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL MANTIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS AJUSTADO PARA A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação dos seguros, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com honorários de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se restou comprovada a contratação válida dos seguros por meio de gravação telefônica; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro do indébito diante da alegação de ausência de má-fé e engano justificável; (iii) saber se configurado o dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta minoração; e (iv) saber qual o termo inicial adequado dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de degravação dos áudios, determinada judicialmente e não cumprida pelo fornecedor, aliada à inexistência de apólice ou bilhete de seguro (arts. 757 e 758 do CC), torna inviável o reconhecimento da validade da contratação, incidindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Violado o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) em relação a consumidor idoso e hipervulnerável, a mera confirmação de dados por telefone não caracteriza consentimento livre, informado e inequívoco. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, não se configurando engano justificável na cobrança decorrente de contrato nulo. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de aposentado ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, revelando-se adequado e proporcional o valor de R$ 3.000,00, sem teratologia a justificar revisão. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (mora ex persona), impondo-se o ajuste do termo inicial; a correção monetária, quanto ao dano moral, flui desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação, mantida a sentença nos demais termos. Honorários recursais majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro por via telefônica com consumidor idoso, sem degravação, apólice ou documento escrito e sem adequada prestação de informação, é nula por violação ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 757 e 758 do CC. 2. A repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensa prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 757 e 758; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – RECIFE em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. P. e I. Humberto Vasconcelos Relator