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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0053292-39.2025.8.16.0021 Processo: 0053292-39.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.412,74 Autor(s): JENNIFER ALVES SATURNINO DE SOUSA VICTOR HUGO BALEEIRO DE SOUSA Réu(s): ERS PARTICIPAÇÕES LTDA H S CASCAVEL IMOVEIS LTDA JOSE MARCELO GOBO RBIA PARTICIPAÇÕES LTDA RENATA ASTRATH PARTICIPAÇÕES LTDA RICARDO LUIS PEREIRA DE ASSUMÇÃO RUY ASTRATH PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1. A decisão de e. 23.1 deferiu a antecipação da tutela requerida e antecipou a produção da prova pericial. A parte autora pugnou pela nomeação de perito e apresentou seus quesitos (e. 63.1). A parte ré, JOSE MARCELO GLOBO, apresentou seus quesitos (e. 111.1). Em cumprimento a decisão de e. 23.1, foi nomeada a perita Engenheira Civil ALESSANDRA SANTANA CALEGARI (e. 114.1). A perita nomeada apresentou proposta de honorários na monta de R$ 7.700,00 (sete mil setecentos reais). A ré, HS CASCAVEL IMÓVEIS LTDA, informou que deixa de se manifestar acerca do valor apresentado, uma vez que incube parte autora o pagamento integral dos honorários periciais (e. 124.1). Ao e. 125.1, o réu, JOSE MARCELO GLOBO, manifestou-se pela não oposição à homologação da proposta de honorários apresentada. Os autores impugnaram a proposta de honorários apresentada, requerendo que o valor seja fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Sustentaram que referido montante se mostra suficiente para remunerar dignamente a perita, sem impor ônus excessivo aos autores (e. 126.1). As rés, RUY ASTRATH PARTICIPAÇÕES LTDA., RBIA PARTICIPAÇÕES LTDA., RENATA ASTRATH PARTICIPAÇÕES LTDA. e ERS PARTICIPAÇÕES LTDA, manifestaram ciência (e. 130.1). Em manifestação posterior, a perita promoveu a minoração dos honorários inicialmente propostos, apresentando nova proposta no valor de R$ 6.545,00 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais), no e. 133.1. Os autores impugnaram novamente a proposta de honorários periciais, reiterando os termos da manifestação de e. 126 e requerendo a fixação dos honorários em valor razoável, com possibilidade de parcelamento. Subsidiariamente, pleitearam a substituição da perita por profissional que aceite desempenhar o encargo em condições compatíveis com sua realidade econômica. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta, o custo na monta de R$ 6.545,00 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais), e. 133.1. No caso em questão, trata-se de perícia técnica de engenharia civil, a ser realizada in loco no imóvel adquirido pelos autores, destinada à verificação da existência de eventuais vícios construtivos, incluindo infiltrações, estufamento e descolamento de revestimentos, bem como à apuração de suas causas, elementos necessários à elaboração do laudo pericial. Foram elaborados 31 quesitos, sendo 23 pela parte autora (e. 63.1) e 8 quesitos pelo réu José (e. 111.1), a serem respondidos pelo perito. Compreendo a complexidade e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Contudo, o valor proposto exibe contornos de excessividade e a demanda não apresenta complexidade que justifique o valor sugerido. Nesse contexto, o valor de R$ 6.545,00 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais) se afigura excessivo para o objeto da prova, razão pela qual fixo os honorários periciais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca e nesta Vara. Advirto que valor inferior a esse se afigura desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 3. Desse modo, tendo em vista os fundamentos expostos, fixo os honorários periciais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 4. Quanto ao pedido de parcelamento dos honorários periciais, considerando que o valor fixado por este Juízo é inferior àquele inicialmente proposto pela perita, intimem-se os autores, responsáveis pelo adiantamento dos honorários, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se mantêm o interesse no parcelamento do valor fixado. Oportuno destacar que somente depois que adimplidas as respectivas parcelas que o perito poderá dar início aos trabalhos, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, procedendo-se o levantamento de 50% dos honorários, antes do início dos trabalhos. 5. Após, intime-se a perita, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste expressamente acerca da aceitação do encargo pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo, ainda, informar: a) caso os autores manifestem interesse no parcelamento, se aceita realizar os trabalhos periciais mediante o pagamento parcelado dos honorários, indicando, em caso positivo, as condições para o parcelamento; 6. Caso a perita não aceite realizar o encargo pelo valor fixado por este Juízo, fica nomeado desde já, em substituição, VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA, engenheiro civil, com atuação em avaliações imobiliárias, inspeções prediais, patologia das construções e vícios construtivos, tecnólogo em gestão comercial, telefone (43) 99132-2767 e (45) 99105-6335, endereço eletrônico viniciusocosta@hotmail.com. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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