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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053290-61.2023.8.16.0014 Processo: 0053290-61.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.160,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FC DA SILVA SANTOS FRANCIELY CAMARGO DA SILVA SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 239.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu às executadas os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vício na decisão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A pretensão da embargante revela, essencialmente, inconformismo com o teor da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Todavia, em reexame dos autos, verifica-se que as executadas não formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a concessão do benefício pressupõe requerimento da parte interessada, acompanhado de declaração de insuficiência de recursos ou de elementos aptos a justificar sua concessão, circunstâncias não verificadas nos autos. Assim, embora ausentes os vícios alegados pela embargante e, portanto, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, constata-se que o deferimento da gratuidade decorreu de equívoco passível de correção de ofício por este Juízo. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não obstante, revogo, de ofício, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às executadas, constante da decisão de mov. 239.1, por ausência de requerimento da parte beneficiária. Intimem-se. Após, prossiga-se com o regular andamento do feito. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito