Publicações do processo

0053290-61.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053290-61.2023.8.16.0014 Processo: 0053290-61.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.160,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FC DA SILVA SANTOS FRANCIELY CAMARGO DA SILVA SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 239.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu às executadas os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vício na decisão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A pretensão da embargante revela, essencialmente, inconformismo com o teor da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Todavia, em reexame dos autos, verifica-se que as executadas não formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a concessão do benefício pressupõe requerimento da parte interessada, acompanhado de declaração de insuficiência de recursos ou de elementos aptos a justificar sua concessão, circunstâncias não verificadas nos autos. Assim, embora ausentes os vícios alegados pela embargante e, portanto, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, constata-se que o deferimento da gratuidade decorreu de equívoco passível de correção de ofício por este Juízo. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não obstante, revogo, de ofício, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às executadas, constante da decisão de mov. 239.1, por ausência de requerimento da parte beneficiária. Intimem-se. Após, prossiga-se com o regular andamento do feito. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.