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TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053284-75.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253168979, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por PEDRO AUGUSTO MAIA GOMES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor ter sido indevidamente negativado pelo hospital corréu, no valor de R$ 115.004,50 (cento e quinze mil, quatro reais e cinquenta centavos), relativo ao fornecimento do medicamento Flebogamma 5% 5g FA, administrado durante internação ocorrida entre 23 e 30 de dezembro de 2024, medicamento cuja cobertura já havia sido objeto de decisão liminar proferida nos autos de nº 0126551-51.2024.8.17.2001, determinando que a CASSI autorizasse e/ou custeasse a administração de imunoglobulina ao autor. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações tempestivas (Ids 247819538 e 250054148). O Real Hospital Português sustentou a validade do Termo de Responsabilidade Geral firmado pelo autor no ato da internação, a legitimidade da cobrança e da negativação subsequente, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da assunção de responsabilidade por despesas médico-hospitalares em contexto de urgência. Já a CASSI arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não seria credora do débito impugnado nem autora do ato de negativação, e, no mérito, defendeu a regularidade das glosas técnicas aplicadas ao faturamento apresentado pelo hospital, sob a rubrica "Item Assistencial Inválido – Material Inválido", sustentando ter processado e custeado, no período, montante superior a R$ 725.683,60 (setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) em despesas assistenciais do autor. Sobreveio réplica (Id. 250969541), na qual o autor reiterou que a responsabilidade pelo custeio da medicação já fora reconhecida judicialmente à CASSI, e que o hospital corréu, ciente da liminar antes mesmo de liberar a medicação, não poderia transferir ao paciente o ônus de disputa que lhe é estranha. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CASSI. Na relação de consumo estabelecida entre o beneficiário e os integrantes da cadeia de prestação de serviços de saúde, respondem solidariamente todos os fornecedores que dela participam, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva e de responsabilização perante o consumidor, a discussão eminentemente interna, de natureza administrativa, travada entre operadora e prestador acerca da higidez do faturamento. Ainda que se reconheça, como pretende a CASSI, que a glosa técnica seja instrumento lícito de auditoria na relação contratual mantida com a rede credenciada, tal relação não pode ser oposta ao beneficiário, terceiro estranho ao ajuste de faturamento, sob pena de transferir-se a ele o risco próprio da atividade empresarial de ambas as rés. A eventual repartição de responsabilidade entre operadora e hospital, decorrente da controvérsia sobre a glosa, há de ser resolvida em regresso, na relação interna entre as rés, não aproveitando ao consumidor a discussão sobre qual delas, internamente, deu causa ao dano. No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhida. É incontroverso nos autos que, nos autos de nº 0126551-51.2024.8.17.2001, sobreveio decisão liminar, proferida em 13 de dezembro de 2024, determinando que a operadora demandada autorizasse e/ou custeasse a administração do medicamento imunoglobulina ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É também incontroverso que o Real Hospital Português, ora corréu, teve ciência da existência daquela ação e da liminar nela deferida antes mesmo de proceder à administração do medicamento ao autor, o que se comprova pela contestação por ele apresentada naqueles autos em 17 de dezembro de 2024, ao passo que a medicação somente veio a ser ministrada entre os dias 23 e 30 de dezembro de 2024, período posterior, portanto, ao conhecimento inequívoco, pelo nosocômio, de que a obrigação de custeio fora judicialmente atribuída à operadora de saúde. Nessas circunstâncias, não subsiste a tese defensiva de que o Termo de Responsabilidade Geral firmado pelo autor no ato de sua internação legitimaria a cobrança direta ao paciente. Embora este juízo reconheça, como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo hospital, notadamente no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.487.425/PE, a validade, em tese, da assunção contratual de responsabilidade por despesas não cobertas pela operadora de saúde, tal orientação pressupõe que a recusa de cobertura seja, de fato, imputável à esfera de risco do paciente ou de sua relação com a operadora, e não a uma controvérsia técnica de faturamento entre fornecedores da cadeia de consumo, da qual o beneficiário não participa e sobre a qual não tem qualquer ingerência. No caso concreto, havendo determinação judicial expressa impondo à CASSI o custeio do medicamento, cabia ao hospital, uma vez ciente da decisão, dirigir eventual pretensão de recebimento contra a própria operadora, pelas vias administrativa ou judicial cabíveis, e não instaurar, unilateralmente, nova relação de cobrança em face do paciente, cujo direito à cobertura já lhe havia sido reconhecido pelo Poder Judiciário. Tal proceder subverte a lógica da cadeia de fornecimento e transfere ao elo mais vulnerável da relação de consumo um ônus que não lhe pertence, em manifesta afronta aos deveres de boa-fé objetiva, informação e cooperação que regem as relações consumeristas, a teor dos artigos 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito de R$ 115.004,50 (cento e quinze mil, quatro reais e cinquenta centavos) em relação ao autor, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto ao dano moral, tenho-o por configurado. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo efetivo, porquanto notórios os efeitos deletérios de tal restrição sobre a reputação creditícia e a vida civil do indivíduo, sobretudo quando, como no caso dos autos, o autor, médico em início de carreira profissional, teve obstada a realização de compra a prazo em razão da negativação impugnada. Presentes, pois, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, a cargo solidário de ambas as rés, na forma dos artigos 186, 927 e 942, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e as circunstâncias específicas do caso — notadamente a existência de decisão judicial prévia que já esclarecia a quem competia o custeio da medicação —, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente e adequado a compensar o autor pelo abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, e apto a desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das rés. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 115.004,50 (cento e quinze mil, quatro reais e cinquenta centavos) atribuído ao autor; b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito ora declarado inexistente, concedendo, nesta sentença, a tutela de urgência ora perseguida, no sentido de determinar aos órgãos de proteção ao crédito, mediante ofício, a baixa da restrição, independentemente do trânsito em julgado, dada a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação decorrente da manutenção da negativação; c) condenar a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e o Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto à atualização do débito devem ser observados os seguintes parâmetros: 1. antes da vigência da Lei nº 14.905 /2024 (28/08/2024), aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. Em caso de termos iniciais distintos (correção monetária e juros de mora), aplicam-se subsidiariamente as disposições do item seguinte para o período de incidência de apenas correção monetária ou juros de mora. 2. a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024 (29/08/2024), aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA a título de juros moratórios, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024. d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito drmm" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053284-75.2026.8.17.2001
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