2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0053277-07.2025.4.05.8300 AUTOR: MARCIO ALESSANDRO SALES DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO A executada impugnou a expedição da RPV nº 2026.83.0000.014.504728, argumentando que não foram apresentados cálculos de liquidação pelo exequente, conforme determinado no título executivo, id. 160438836, em seu "item a". Com razão a executada. Cancele a RPV nº 2026.83.0000.014.504728 e intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seus cálculos de liquidação. As parcelas atrasadas, deverão ser liquidadas nos termos dos Temas 810 e 1419/STF e 905/STJ, das ECs 113/2021 e 136/2025 e da Nota Técnica 1/2026 da Comissão de Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo regime de correção monetária e de juros de mora nas Condenações da Fazenda Pública Federal obedecerá a seguinte tabela. Período Fase Correção Monetária Juros de Mora Base Legal Até 08/12/2021 Pré-precatório e precatório IPCA-E (não tributário) / Selic (tributário) Poupança (não tributário) / Selic (tributário) Lei n. 9.494/1997 -- Tema 810 (STF) -- Tema 905 (STJ) 09/12/2021 a 09/09/2025 Todo o processo Selic (única) (englobado na Selic) EC 113/2021 -- Tema 1.419 (STF) A partir de 10/09/2025 Pré-requisitório (liquidação) IPCA (regra geral) / INPC (previdenciário) / Selic (tributário) Taxa legal Selic - IPCA (regra geral) / Selic - INPC (previdenciário) / Selic (tributário) Arts. 389 e 406 do CC/2002 (Lei n. 14.905/2024); REsp n. 2.236.270/SP (STJ); Art. 41-A, da Lei n. 8.213/1991; Artigos 161 e 167 do CTN; Lei n. 9.250/1995 A partir de 10/09/2025 Pós-expedição do requisitório IPCA (EC 136/2025) 2% a.a. simples (teto: Selic) EC 136/2025, que estabeleceu nova redação ao art. 3º, da EC 113/2021 Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor do patrono ou da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Sem apresentação de cálculos, conforme detalhamento determinado, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento se apresentados, observado o prazo prescricional. Com cálculos, expeça-se o devido requisitório. Recife, data da assinatura.