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0053276-22.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053276-22.2025.4.05.8300 AUTOR: ISABEL VERISSIMO LYRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR DE OLIVEIRA GONDIM FALCAO - PE60428 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GONDIM FALCAO - PE10858 ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON GOMES DE ARAUJO JUNIOR - PE60807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de ser portadora de transtorno depressivo recorrente grave, com sintomas psicóticos, que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual de advogada. O requerimento administrativo (DER 12/02/2025) foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurada e falta de carência. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando que, na Data de Início da Incapacidade então fixada pelo perito (29/04/2025), a autora não teria cumprido a carência de 6 (seis) contribuições exigida após reingresso ao RGPS. Realizada perícia judicial em 09/12/2025, o expert reconheceu a existência de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3), com incapacidade total e temporária, fixando inicialmente a DII em 29/04/2025, com base apenas na anamnese. Em réplica, a autora apresentou farta documentação médica demonstrando que o quadro psiquiátrico incapacitante já a acometia desde a tentativa de suicídio ocorrida em 11/09/2023, tendo sido internada por 11 dias no Real Hospital Português. Diante disso, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do perito para esclarecimentos complementares, os quais foram prestados (Id. 179364169), retificando a Data de Início da Incapacidade para 11/09/2023, "data da tentativa de suicídio", com base nos documentos médicos apresentados pela autora. Sobre os esclarecimentos periciais, a autora apresentou manifestação concordando integralmente com a retificação, sustentando que, tomando-se 11/09/2023 como DII, resta superada a defesa do INSS relativa à carência, porquanto essa data é próxima ao encerramento de seu último vínculo empregatício (05/07/2023), estando ela, portanto, dentro do período de graça ordinário, sem necessidade de perquirir sobre carência de reingresso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem enfrentadas. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. II.I. Da incapacidade laborativa O laudo pericial judicial, complementado pelos esclarecimentos de Id. 179364169, reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, decorrente de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3), fixando a Data de Início da Incapacidade em 11/09/2023, data da tentativa de suicídio que ensejou internação hospitalar por 11 dias, devidamente amparada pela documentação médica juntada aos autos (ID. 142669741) e 12 meses de prazo para a recuperação. II.II. Da qualidade de segurada e da carência O último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 05/07/2023, conforme CNIS de id. 126855459. Considerando a Data de Início da Incapacidade em 11/09/2023 - pouco mais de dois meses após a cessação daquele vínculo -, a autora encontrava-se dentro do período de graça ordinário de 12 (doze) meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". Diversamente do que sustentou o INSS em sua contestação - baseada na DII original de 29/04/2025, posteriormente retificada -, não se trata, na hipótese, de reingresso ao RGPS após perda da qualidade de segurada a exigir o cumprimento de carência reduzida (1/3 do período, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), porquanto a autora nunca deixou de ostentar tal qualidade entre o encerramento de seu vínculo (05/07/2023) e o início da incapacidade (11/09/2023). Quanto à carência, a própria autarquia reconhece, em sua manifestação anterior à retificação da DII, que a autora possui histórico de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, muito além do mínimo de 12 (doze) contribuições exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo, no histórico contributivo da autora entre seus diversos vínculos, indicação de perda de qualidade de segurada anterior que justificasse a aplicação de regras de carência por reingresso. Encontram-se, portanto, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade para a concessão do benefício postulado. II.III. Do termo inicial do benefício A Data de Início da Incapacidade (11/09/2023) é substancialmente anterior à Data de Entrada do Requerimento administrativo (12/02/2025), tendo a incapacidade persistido de forma contínua e não intermitente até a constatação pericial. Nessas condições, incide o disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, de modo que a Data de Início do Benefício deve corresponder à própria DER, tal como requerido pela parte autora em sua manifestação final. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) conceder, em 20 (vinte) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) em favor de ISABEL VERISSIMO LYRA, com DIB em 12/02/2025 e DIP em 01/09/2026, sob pena de aplicação de multa diária - independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) pagar à parte demandante as parcelas atrasadas, da DIB (12/02/2025) até a DIP (01/09/2026), mediante RPV, respeitada a prescrição quinquenal (não configurada no caso), incidindo sobre o montante correção monetária, calculada segundo o INPC, e juros de mora segundo a caderneta de poupança, com posterior observância das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; c) cessar o benefício em 27/11/2026 (DCB, correspondente a 12 meses a contar da data da perícia judicial, conforme prognóstico pericial), assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a implantação para fins de pedido de prorrogação. BENEFÍCIO: Auxílio-doença DIB: 12/02/2025 DCB: 27/11/2026 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.

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