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0053273-92.2019.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053273-92.2019.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0053273-92.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00634264 APELANTE: CARINA D´ALMEIDA FRANÇA ALVES APELANTE: CATARINA FRANÇA LEITE ALVES REP/P/S/MAE CARINA D´ALMEIDA FRANÇA ALVES ADVOGADO: YANNICK YVES ANDRADE ROBERT OAB/RJ-166654 APELADO: TAM LINHAS AEREAS S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: SOCIÉTÉ AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AVARIA DE CARRINHO DE BEBÊ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para cada autora, em razão de sucessivas falhas no transporte aéreo internacional, com pedido de majoração para R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a gravidade e a sucessão das falhas na prestação do serviço justificam a majoração da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento do voo, a remarcação inadequada, a alteração do itinerário, o extravio de bagagem e de carrinho de bebê e a devolução deste avariado configuram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.4. A privação temporária de equipamento necessário ao deslocamento de crianças de colo agrava a repercussão dos fatos e evidencia a insuficiência da indenização originalmente fixada.5. A majoração da verba indenizatória faz-se necessária, atendendo à gravidade do dano e às funções compensatória e pedagógica da indenização, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A sucessão de falhas relevantes na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, com repercussões concretas sobre os passageiros, configura danomoral que ultrapassa o mero aborrecimento. 2. A gravidade e a multiplicidade das falhas justificam a majoração da indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, arts. 341 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210, RE 636331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.05.2017; TJ/RJ, Apelação nº 0809330-09.2025.8.19.0001, Rel. Des. Alessandro Oliveira Felix, j. 12.05.2026; TJ/RJ, Apelação nº 0878963-44.2024.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 02.07.2025. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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