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0053271-25.2019.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053271-25.2019.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0053271-25.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00634262 APELANTE: BERNARDO FRANÇA LEITE ALVES REP/P/S/PAI BERNARDO FRANÇA LEITE ALVES APELANTE: GABRIEL LEITE ALVES ADVOGADO: YANNICK YVES ANDRADE ROBERT OAB/RJ-166654 APELADO: SOCIÉTÉ AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A - LATAM ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SUCESSIVAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AVARIA DE CARRINHO DE BEBÊ. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível dos autores contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para cada passageiro, em razão de sucessivas falhas durante viagem internacional, com pedido de majoração para R$ 30.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a gravidade e a sucessão das falhas justificam a majoração da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento de voo, a alteração do itinerário com utilização de transporte ferroviário, o extravio de bagagem e a avaria de carrinho de bebê ultrapassam os transtornos ordinários do transporte aéreo.4. A privação do carrinho de bebê e do fardamento profissional de autor militar em missão no exterior agrava a repercussão concreta dos danos.5. A majoração da verba indenizatória faz-se necessária, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A sucessão de graves falhas na prestação do transporte aéreo internacional justifica amajoração da indenização por danos morais. 2. A majoração da verba indenizatória mostra-se adequada à gravidade e à repercussão concreta dos danos.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 341.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210, RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.05.2017; TJ/RJ, Apelação nº 0809330-09.2025.8.19.0001, Rel. Des. Alessandro Oliveira Felix, j. 12.05.2026; TJ/RJ, Apelação nº 0878963-44.2024.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 02.07.2025. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053271-25.2019.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0053271-25.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00634262 APELANTE: BERNARDO FRANÇA LEITE ALVES REP/P/S/PAI BERNARDO FRANÇA LEITE ALVES APELANTE: GABRIEL LEITE ALVES ADVOGADO: YANNICK YVES ANDRADE ROBERT OAB/RJ-166654 APELADO: SOCIÉTÉ AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A - LATAM ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: Indefiro o pedido de retirada do feito da sessão virtual. Nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, a mera oposição da parte ao julgamento em ambiente virtual não impõe a retirada do processo da pauta, sobretudo quando fundada exclusivamente na intenção de realizar sustentação oral. A sistemática instituída pela referida Resolução assegura o exercício da sustentação oral no próprio ambiente de julgamento virtual, mediante envio eletrônico, observadas as hipóteses legais de cabimento e o prazo regulamentar, inexistindo, portanto, prejuízo ao exercício da defesa ou cerceamento de qualquer prerrogativa processual. Do mesmo modo, a intenção de apresentar memoriais não constitui fundamento para alteração da modalidade de julgamento, podendo estes ser regularmente encaminhados aos integrantes do órgão colegiado. Mantenha-se, assim, o feito na sessão virtual designada. Intime-se.

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