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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Apresentado o valor a ser executado pela parte autora, o réu promovou depósito nos autos requerendo o parcelamento do débito. Às fls. 751 foi determinada a certificação dos valores depositados no feito, com posterior intimação das partes para apresentação de planilha do valor remanescente devido para remessa ao Contador. Analisando o feito, verifico que o Acórdão de fls. 422/445, deu provimento ao recurso para: - condenar os réus a restituir a autora o valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros a contar da citação na forma do art. 405 do CC, e correção monetária desde o esembolso. - condenar os réus em indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 corrigida deste julgado e com juros a partir da citação, nos termos do art. 240 CPC. - condenar a autora em 50% das custas judicias e os réus em 50%, e quanto aos honorários advocatícios condeno os réus em 10% sobre o valor da condenação e a autora em 10% sobre os pedidos de decaiu. Nos cálculos apresentados às fls. 992/993, verifico que foram incluídos os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme ratificado às fls. 1016. Desta forma, rejeito as alegações de fls. 1021/1023, eis que os cálculos foram realizados em conformidade com o Acórdão proferido. Em relação aos honorários honorários advocatícios em favor da Ré (fls. 1007) deverão ser perquiridos por requerimento próprio, eis que vedada a compensação. Deixo consignado, ainda, que o parcelamento unilateral da dívida não é um direito do devedor no cumprimento de sentença e não afasta a multa do Artigo 523 do CPC. Elaborados os cálculos pelo auxiliar do Juízo, às fls. 992/993 foi apurado, como ainda devido, o montante de R$ 6.047,01. Ante o ora exposto, homologo os cálculos elaborados pelo Contador do juízo. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente. Intimem-se.
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