Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053251-09.2025.4.05.8300 AUTOR: TIAGO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em que TIAGO SEVERINO DA SILVA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o pagamento de verbas retroativas, referentes à suspensão administrativa do pagamento de benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, na condição de pessoa com deficiência (NB 718.170.931-4, DIP em 30/09/2024- ID's 139925227 e 126810765). Alega, em síntese, que o seu Benefício de Prestação Continuada foi suspenso em 13 de maio de 2025, por ausência de cadastro biométrico, entretanto, tal cadastro já havia sido efetivado, não tendo recebido os valores retidos desde a implantação do pagamento (DIP em 30/09/2024). Em razão da demora administrativa na solução do problema, impetrou Mandado de Segurança, sendo a segurança deferida e levantada a suspensão (ID 126811367), porém com efeitos só a partir de 01/08/2025, restando pendente de pagamento o período compreendido entre 30/09/2024 e 31/07/2025. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa com deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. No caso dos autos, verifica-se que já houve reativação do benefício, por força de Decisão Judicial proferida em sede de Mandado de Segurança, buscando a parte o pagamento de verbas retroativas que não foram abarcadas pelo pronunciamento judicial, tendo como data-base a implantação do benefício (DIP 30/09/2024). O autor comprovou o cadastro biométrico (ID's 126810757 e 126810759). O próprio INSS implantou o benefício, porém os pagamentos entre 30/09/2024 e 31/07/2025 não foram realizados (ID 126810765), tendo início apenas após o deferimento da segurança, nos autos do Processo nº 0008589-51.2025.4.05.8302, não sendo compreendidas, em razão da natureza processual, as verbas pretéritas. Pois bem, comprovado o direito do autor ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada, o que foi reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, não havendo nenhuma insurgência sobre tais fatos nos presentes autos, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o retroativo benefício concedido, no período compreendido entre 30/09/2024 (DIP NB 718.170.931-4) e 31/07/2025, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL