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Processo 0053240-35.2011.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0053240-35.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A DESTINATÁRIO(S): LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - (OAB: SP72400-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614676) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053240-35.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053240-35.2011.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): 1. ADMISSIBILIDADE E REGIME DA REMESSA NECESSÁRIA Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Não foram deduzidas preliminares recursais autônomas. A sentença foi proferida e publicada em 2015. O cabimento do reexame obrigatório rege-se pelo art. 475 do CPC/1973, vigente naquele momento. O provimento reconheceu direito de conteúdo econômico muito superior a sessenta salários mínimos: o formulário administrativo registra R$ 6.245.971,09 e o próprio acórdão fiscal menciona reconhecimento inicial de R$ 1.627.812,11. A remessa necessária, expressamente determinada, deve ser conhecida. A devolução não se limita à matéria voluntariamente impugnada. Segundo a Súmula 325/STJ, a remessa oficial devolve todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive honorários. Isso abrange o termo inicial da Selic, o período de incidência, a compensação e a sucumbência. A Súmula 45/STJ impede apenas que o reexame agrave a situação da União. Reduzir e tornar certo o alcance da condenação observa essa vedação. A apelação, de todo modo, pede a reforma integral do capítulo da atualização. 2. DELIMITAÇÃO FÁTICA E PROBATÓRIA A pretensão judicial não reabre a existência nem a composição principal do crédito reconhecido no Processo Administrativo 13808.004311/98-36. O objeto é a atualização dos valores admitidos no Acórdão 02-03.514 e a destinação das respectivas diferenças. A liquidez final, os pagamentos eventualmente já efetuados e as utilizações parciais permanecem sujeitos à apuração administrativa. Os documentos fixam a cronologia relevante. O pedido foi assinado em 30/07/1998 e recebido em 31/07/1998, como mostra o carimbo de protocolo do ID 32862038, p. 23. Foi requerido R$ 6.245.971,09. O relatório do Acórdão 02-03.514 informa que a fiscalização admitiu inicialmente R$ 1.627.812,11. Seguiram-se impugnação e recursos sobre a inclusão de aquisições de não contribuintes, entre outros componentes. Apenas em 02/09/2008 a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade, a tese da contribuinte; a ciência ocorreu em 01/10/2009. No mesmo julgamento, o voto de qualidade acolheu o recurso fazendário para negar a Selic. Não se cuida, portanto, de requerimento integralmente acolhido e pago dentro do prazo normal. Houve glosa material, prolongada discussão administrativa e demora superior a uma década. A alegação genérica de que teria ocorrido “pagamento espontâneo” não identifica, no processo judicial, data e montante capazes de eliminar a mora sobre todas as parcelas. Eventual disponibilização parcial repercute apenas no termo final da atualização do valor correspondente e deverá ser comprovada na fase administrativa. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI A jurisprudência superior parte de uma distinção. Crédito de IPI regularmente lançado e utilizável permanece escritural e, sem previsão legal, não recebe correção. Entretanto, ato estatal que impede seu aproveitamento legítimo desnatura essa condição e torna necessária a recomposição da expressão monetária. A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 164, que é devida correção sobre créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco. A Súmula 411/STJ sintetiza: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”. O Plenário do STF adotou fundamento convergente no RE 299.605 AgR-ED-EDv/PR, cujo inteiro teor foi juntado pela apelada no ID 32862037, p. 109/135: a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir valor devido configura resistência ilegítima e autoriza correção. Embora esse julgamento não tenha sido proferido sob repercussão geral, sua razão coincide com os precedentes qualificados do STJ. A hipótese concreta satisfaz a exceção. A Administração recusou parte expressiva do crédito sob fundamento depois afastado, prolongou a solução por mais de onze anos e, ao final, ainda negou qualquer recomposição. A sentença aplicou corretamente a Súmula 411/STJ ao reconhecer a resistência ilegítima. Não prospera a distinção absoluta proposta na apelação. O comando não equipara, em tese, ressarcimento a restituição, nem concede correção a todo incentivo fiscal. Também não deriva exclusivamente do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. A atualização decorre da conduta estatal que impediu a fruição tempestiva do direito e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, os arts. 108, 111 e 165 do CTN, invocados para afirmar legalidade estrita e ausência de pagamento indevido, não afastam a jurisprudência específica sobre resistência do Fisco. A natureza da Selic tampouco conduz à improcedência. A taxa é índice unitário que reúne atualização monetária e juros. Sua aplicação judicial ao período de resistência não remunera um empréstimo voluntário ao Estado; recompõe o crédito que a própria Administração impediu de ser utilizado. Exatamente por conter os dois componentes, é vedada a cumulação com qualquer outro índice ou juros autônomos. 4. TERMO INICIAL: TEMA 1.003/STJ A sentença, porém, determinou Selic desde o protocolo. Depois de sua publicação, a Primeira Seção julgou o Tema 1.003/STJ e fixou a tese de que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento de crédito escritural excedente ocorre somente depois de escoados 360 dias para análise administrativa, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007. A orientação alcança pedidos apresentados antes ou depois da lei, pois o prazo de 360 dias é o parâmetro objetivo para caracterizar a mora. O precedente não nega que tenha havido resistência. Apenas impede que ela seja presumida no dia seguinte ao protocolo, quando o Fisco ainda dispõe de prazo razoável para decidir. Superados os 360 dias sem integral satisfação, a demora passa a justificar a correção. Se a negativa material ocorrer depois desse marco, como nos autos, mantém-se o termo objetivo já consumado. O TRF1 aplica essa solução. A 7ª Turma, no processo 1000323-72.2018.4.01.3304, decidiu que a Selic incide após o prazo legal de 360 dias contado do protocolo. No caso, a recepção administrativa ocorreu em 31/07/1998. Excluído o dia do início e contado o prazo corrido, os 360 dias se encerraram em 26/07/1999; a atualização começa em 27/07/1999. A referência de algumas peças a 30/07/1998 corresponde à assinatura do formulário, não ao protocolo comprovado pelo carimbo. Reforma-se a sentença somente nesse ponto temporal. 5. TERMO FINAL E APURAÇÃO A Selic incide, de forma exclusiva, desde 27/07/1999 até o momento em que cada parcela do crédito reconhecido no Acórdão 02-03.514 foi ou vier a ser efetivamente ressarcida, compensada ou disponibilizada à contribuinte. Se houver pagamento ou utilização em datas distintas, a atualização cessa individualmente para cada montante. Não pode haver correção posterior à disponibilidade nem duplicidade entre ressarcimento, compensação e manutenção na escrita. Essas ocorrências dependem de documentos do procedimento fiscal e de registros contábeis não individualizados nesta ação. A declaração judicial fixa os critérios; a Receita quantificará o crédito, deduzirá valores já satisfeitos e verificará sua correspondência com o título. Essa reserva não reduz a autoridade da coisa julgada sobre o direito à Selic no período de resistência. 6. COMPENSAÇÃO E LIMITES DEVOLVIDOS PELA REMESSA A inicial pediu compensação “sem qualquer limitação ou restrição”. A sentença autorizou-a “nos moldes acima estipulados” e, na fundamentação imediatamente anterior, registrou que seria realizada nos termos da legislação vigente, somente depois do trânsito em julgado e exclusivamente na via administrativa. A apelação não desenvolveu capítulo específico sobre o tema, mas a remessa necessária o devolve integralmente, nos termos da Súmula 325/STJ. A delimitação é necessária para impedir leitura incompatível entre o pedido irrestrito e a fundamentação da sentença. Não se acrescenta condenação nem vantagem à autora; reduzem-se e tornam-se certos os efeitos do título em favor da Fazenda. Não há afronta à congruência, decisão-surpresa ou reformatio in pejus. A União já suscitara os limites no ID 32862037, p. 31/37, e a autora os contraditara na réplica e nas contrarrazões. Primeiro, por se tratar de crédito submetido a controvérsia judicial, a compensação só pode ocorrer depois do trânsito em julgado. O art. 170-A do CTN estabelece a vedação, e a Primeira Seção do STJ a reafirmou no Tema 345, inclusive para créditos pedidos a título de ressarcimento, como registra o AgInt no REsp 1.860.509/RS. Segundo, a lei aplicável ao encontro de contas é a vigente quando ele efetivamente se realiza. A contribuinte deverá utilizar o procedimento administrativo então cabível e observar o art. 74 da Lei 9.430/1996 e as demais normas aplicáveis às espécies e períodos envolvidos. A declaração judicial não autoriza compensar com todo e qualquer débito, não afasta vedações legais, não substitui declaração administrativa e não homologa previamente o encontro. Terceiro, compete à Receita Federal verificar a titularidade e a disponibilidade do crédito, sua correspondência com o Processo Administrativo 13808.004311/98-36, o montante da Selic, as parcelas já ressarcidas ou aproveitadas, a existência e a natureza dos débitos escolhidos, a observância dos requisitos formais e a ausência de utilização em duplicidade. A compensação produz os efeitos previstos em lei sob condição de ulterior homologação. A autoridade não poderá rediscutir o direito à atualização reconhecido no título, mas conserva os poderes de fiscalização sobre fatos, cálculos e encontro de contas. Assim, mantém-se a compensabilidade das diferenças, porém se afasta expressamente qualquer interpretação de autorização automática, judicial, líquida ou irrestrita. A restituição subsidiária em dinheiro, requerida na inicial, não foi acolhida no dispositivo e não foi objeto de recurso da autora; a remessa não pode ampliar o julgado em seu favor, conforme a Súmula 45/STJ. 7. CUSTAS E HONORÁRIOS A sentença foi publicada sob o CPC/1973 e fixou honorários em 5% do valor da condenação. Aplica-se o art. 20, § 4º, daquele Código, que permitia apreciação equitativa quando vencida a Fazenda Pública. Considerados a natureza tributária, o valor econômico expressivo, a tramitação desde 2011 e o trabalho desenvolvido, o percentual não é irrisório nem exorbitante. Não há fundamento para alterá-lo na remessa. O parcial provimento reduz apenas os primeiros 360 dias de um período de atualização que se estende por anos. A autora decai de parcela mínima, razão pela qual permanece a União responsável pelas custas em ressarcimento e pelos honorários, à luz do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973. Não se majoram honorários em grau recursal. O Enunciado Administrativo 7/STJ reserva o art. 85, § 11, do CPC/2015 aos recursos contra decisões publicadas a partir de 18/03/2016, e a sentença foi republicada em 20/05/2015. 8. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS ARGUMENTOS Para os fins do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ficam expressamente resolvidos os fundamentos capazes de influir no resultado. A distinção entre restituição e ressarcimento não impede a correção excepcional causada por resistência ilegítima. A ausência de autorização legal geral para atualizar crédito escritural constitui a regra, mas não elimina a exceção dos Temas 164 e 1.003/STJ e da Súmula 411/STJ. A Selic é aplicada como índice único e não se cumula com outros encargos. A prova documental demonstra glosa e demora superiores a onze anos. Eventual pagamento espontâneo apenas encerra a atualização da parcela e deve ser comprovado administrativamente. O RE 299.605 não é tratado como precedente de repercussão geral, mas como orientação plenária convergente. A compensação não é irrestrita, exige trânsito em julgado e permanece sujeita à lei, à fiscalização e à homologação. O crédito principal reconhecido administrativamente não é revisto, e os cálculos não são homologados nesta ação. A solução observa os arts. 108, 111, 165, 170 e 170-A do CTN; 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; 73 e 74 da Lei 9.430/1996; 24 da Lei 11.457/2007; 20, 21 e 475 do CPC/1973; e 10, 141, 489, 492, 927 e 1.013 do CPC/2015. Não é necessário reproduzir resposta isolada a cada frase das partes quando todas as teses capazes de alterar a conclusão recebem solução específica e coerente. 9. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) fixar o termo inicial da taxa Selic em 27/07/1999, dia seguinte ao término do prazo de 360 dias contado da recepção do pedido administrativo em 31/07/1998, afastada a incidência desde o protocolo; b) determinar que a Selic, sem cumulação com outro índice ou juros, incida até a data em que cada parcela foi ou vier a ser efetivamente ressarcida, compensada ou disponibilizada, com dedução administrativa de pagamentos e utilizações anteriores; c) explicitar que a compensação somente poderá ser realizada depois do trânsito em julgado, na via administrativa, com débitos legalmente compensáveis e segundo a legislação vigente no encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei 9.430/1996, mediante comprovação, fiscalização e homologação pela Receita Federal, vedada autorização automática, líquida ou irrestrita; e d) manter os demais capítulos da sentença, inclusive o reconhecimento do direito à atualização, as custas em ressarcimento e os honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação, sem majoração recursal. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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