PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0053218-53.2006.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos.
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Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Município de João Pessoa em desfavor de JP Comercial de Materiais para Escritório Ltda., cuja execução fora oportunamente redirecionada aos sócios Franklin Ricardo da Silva Cardoso e Luciano dos Santos Silva em razão do reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. Instada a se manifestar acerca de eventual consumação da prescrição intercorrente (ID 157015827), a Fazenda Pública Municipal peticionou no ID 160761417, sustentando a higidez da pretensão executória sob o argumento de que impulsionou o feito com diligências úteis e ininterruptas, as quais culminaram na efetiva intimação pessoal do executado Luciano dos Santos Silva, oportunidade em que pleiteou o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com o acionamento da rotina de reiteração automática de ordens. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, constata-se a inocorrência da prescrição intercorrente. Sabe-se que a caracterização do instituto prescricional no âmbito do cumprimento de sentença exige a inércia desidiosa e continuada do credor, que deixa de adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito pelo prazo prescricional quinquenal. No caso vertente, não se verifica abandono da causa ou paralisação injustificada imputável ao credor. Desde a decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica, o ente público exequente atendeu pontualmente a todos os chamamentos judiciais, promovendo buscas cadastrais e fornecendo novos endereços após as certidões negativas dos oficiais de justiça. Tais diligências revelaram-se concretas, frutíferas e eficazes, culminando na efetiva intimação pessoal do sócio Luciano dos Santos Silva em 31 de maio de 2025 (IDs 113693928 e 113693929). Assim, a atuação diligente e a consumação do ato de cientificação pessoal obstam o reconhecimento da perda da pretensão executiva. Por outro lado, certificado o aperfeiçoamento da intimação pessoal de Luciano dos Santos Silva a respeito do redirecionamento e dos termos da execução, o devedor manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal peremptório tanto para o adimplemento voluntário quanto para a deflagração de impugnação ao cumprimento de sentença, ex vi do artigo 525 do Código de Processo Civil. Operou-se, por conseguinte, a preclusão temporal em relação a eventuais matérias defensivas, legitimando a imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial requeridos pela Fazenda Pública. Nesse prisma, mostra-se cabível a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tendo em conta a ordem preferencial estipulada pelo artigo 835, inciso I, do Estatuto Processual Civil, bem como a necessidade de atribuir celeridade e efetividade à marcha executiva. Revela-se igualmente pertinente a utilização do mecanismo de reiteração programada de ordens judiciais de indisponibilidade de ativos ("teimosinha"), ferramenta do sistema SISBAJUD que maximiza a efetividade da execução e coíbe manobras de esvaziamento patrimonial até o montante necessário à garantia da dívida. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente e, reconhecendo a preclusão temporal quanto a eventual impugnação do executado Luciano dos Santos Silva, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Em consequência, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do coexecutado LUCIANO DOS SANTOS SILVA (CPF sob nº ***.***.***-**), pelo sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito informado pela Fazenda Pública, acionando-se a repetição programada da ordem (reiteração automática) por 30 (trinta) dias consecutivos ou até a integral satisfação da quantia executada. Frutífera a constrição, requisite-se a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se o executado, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC. Caso reste parcial ou totalmente infrutífera a tentativa de bloqueio, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.