2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação ajuizada por Mônica Ferreira de França em face de Geferson Alves Chaves, na qual a autora relata que o réu, seu vizinho, instalou irregularmente uma calha que despeja água da chuva na parede divisória de seu imóvel, comprometendo a estrutura e exigindo reformas constantes, além de ter iniciado a construção de um terraço que invadiu 20 cm de seu terreno e desrespeitou a distância legal mínima de um metro e meio. Alega tentativas infrutíferas de solução amigável. Pede tutela antecipada, para que o réu efetue a colocação do encanamento necessário a fim de que a calha não mais desemboque para o imóvel da autora. Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada, seja o réu condenado a custear os reparos realizados no imóvel da autora, causados pelo despejo de água irregular, bem como seja o réu compelido a desfazer a obra realizada no terraço, que invadiu o espaço da autora e a compensação por danos morais em valor não inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Decisão de fl. 26 (id. 27) deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação para decisão acerca da tutela posterior à defesa. Contestação às fls. 69-82 (id. 79), acompanhada de reconvenção, na qual sustenta que já instalou tubulação adequada na calha para direcionar a água da chuva ao seu próprio esgoto, eliminando o escoamento irregular e negando a ocorrência de danos estruturais decorrentes de sua conduta. Argumenta a inexistência de invasão de 20 cm no terreno da autora, visto que os imóveis são separados por muro, bem como a ausência de violação à intimidade ou à distância legal pelo terraço construído, cuja vista alcança apenas o telhado vizinho. Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Em sede reconvencional, postula o reconhecimento do seu direito de construir um muro no segundo pavimento com rateio de despesas entre as partes, além da determinação para que a autora feche janela existente a menos de um metro e meio do muro divisor. A parte autora juntou fotografias às fls. 88-92 (id. 98-99). Manifestação da parte ré à fl. 93 verso (id. 104). Decisão saneadora às fls. 94-95 (id. 105) que deferiu a gratuidade de justiça ao réu e deferiu a produção de prova pericial e documental e indeferiu a prova oral. Laudo pericial às fls. 98-104 (id. 109). Impugnação do réu ao laudo pericial às fls. 107-108 (id. 120). Manifestação do Perito às fls. 112-113 (id. 125), informando nova data para perícia. Novo laudo pericial às fls. 135-142 (id. 152). Manifestação da parte autora às fls. 144-148 e do réu à fl. 148 v. (id. 161). Nova visita agendada pelo perito à fl. 151 (id. 169), com novo laudo pericial às fls. 157-178 (id. 176). Manifestação da parte autora à fl. 211. Decisão homologando o laudo pericial à fl. 215. Sentença às fls. 218-223. Apelação interposta pela parte autora às fls. 244-521. Embargos de declaração pelo réu às fls. 259-262. Sentença à fl. 270 que rejeitou os embargos de declaração. Manifestação da autora reiterando apelação à fl. 277. Apelação interposta pelo réu às fls. 283-290. Acórdão às fls. 331-336 que deu provimento ao segundo recurso de apelação, reconhecendo a nulidade processual por cerceamento de defesa e inobservância de prerrogativa legal, decorrente da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para se manifestar sobre o laudo pericial (index 205), com anulação da sentença. Intimada, a Defensoria Pública manifestou à fl. 364 informando que não logrou êxito em localizar o réu. A citação pessoal do réu resultou negativa, conforme fls. 382. Manifestação da Defensoria Pública pela ciência do laudo à fl. 394. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A demanda principal é parcialmente procedente. Inicialmente, no que concerne à obrigação de fazer consistente na colocação do encanamento necessário, restou consignado no laudo e informado no curso da lide que foi providenciado o encanamento da calha, razão pela qual resta ausente o interesse de agir superveniente no que tange a tal pleito. O laudo pericial constatou que o imóvel da autora sofreu danos causados pelo despejo de água proveniente do imóvel da ré. Constatou, ainda, que ocorreu a invasão pelo réu no terreno da autora cerca de 20cm. Com efeito, afirmou o perito, sobre a calha que despejava água na casa da autora, que: O Réu construiu uma calha pluvial que durante as chuvas jorrava água sobre a residência do autor. Vamos verificar a foto da página 85, abaixo, vemos que a ponta da calha possui cerca 30 cm afastada da parede, por onde jorrava água antes de instalar o tubo de descida da água. Agora vamos verificar a foto da página 138, abaixo no lado esquerdo da foto verificamos uma ponta da calha e o tubo de descida. Notamos no 'pé' do tubo de descida o piso do terraço com duas pedras de ardósia com 50 cm de lado perfazendo o piso com largura total de 50 cm + 50 cm + 20 cm = 1,20 metro. Logo temos uma calha com altura de 2,80 metros (pé direito do imóvel), com um jato de água sobre o terraço/telhado do vizinho. Considerando uma chuva na ordem de 80 mm de densidade, índice pluviométrico extremamente alto para a região teremos num telhado de 200m² um volume de minuto na ordem de 200m² x 0,08m= 16,00m³= 16.000 litros/ 4 pontos de descarga = 4.000 litros, teremos. Assim, 1,42 m (alcance do jato) - 0,90 (distância da calha ao telhado vizinho) = 0,52 m conclui-se que a água da mais torrencial chuva cairia em cima do telhado do autor e não no terraço. Antes de colocar o tubo de queda a água, embora de forma indevida, cairia sobre o telhado, não tendo como infiltrar na casa da autora, salvo se houvesse telhas danificadas, aí neste caso a própria água que precipitasse sobre este telhado se daria conta para os danos no imóvel. Esclareceu, ainda: Mesmo fora de períodos chuvosos, durante lavagem de limpeza do terraço escorre água entre as paredes provocando danos no revestimento na casa do autor. O que ocorre neste caso? Já não se tem dúvidas mais sobre a construção de uma parede paralela à da autora. Entre as duas paredes (a antiga da autora e a nova do Réu) há um minúsculo espaço por onde percola a água quer seja de chuva quer seja de limpeza do terraço. Ao observamos as duas fotos abaixo, extraídas das páginas 138 e 139 do processo, perceberemos que não houve impermeabilização com elastômero criando uma espécie de rufo na junção da laje do terraço e da parede acima deste do lado da autora (esta de propriedade da autora). Como sugestão para solução do problema, acrescentou o Perito: Este problema seria resolvido com a continuidade da parede construída pelo Réu acima da laje cerca de 30 cm ou instalação de uma manta em forma de rufo isolando a laje do intervalo entre paredes, veja abaixo, um desenho de um rufo e em seguida um croqui de como a água penetra atingindo a parede da autora. Apenas dois fatos consequentes devam ser atentados: 1° - O fato de que durante a lavagem de limpeza do terraço e durante precipitação pluvial adentra água nas paredes do lado direito do imóvel do autor: Deverá ser aplicada em toda a extensão do terraço uma manta asfáltica a fogo sobre uma demão de primer à base d'água, cobrindo uma largura de 0,20 m sobre a laje e subindo na parede também 0,20 m, sobre esta manta deverá ser aplicada uma camada de argamassa cimento: areia na proporção de 3:1 de partes, sobre esta argamassa poderá a interesse do Réu ser aplicada cerâmica ou pintura, dando efeito estético ao serviço. (...) 2° - Reparo nos danos na residência da Autora. Como foi mencionado, a água que adentrou entre as paredes danificou o revestimento das paredes na casa da Autora, vide fotos das páginas 90, 91, 92 e 101. A solução se dará apenas com as paredes secas, ou seja, alguns dias de pleno sol, sem lavagem do terraço, ou cerca de 30 dias após a impermeabilização citada no item anterior. Trata-se de retirada do emboço desagregado, reaplicação de novo emboço sem matéria orgânica, emassamento, lixamento, aplicação de selador e duas demãos de tinta PVA. Para evitar conflito, este expert sugere, salvo melhor juízo de V. Exª., o pagamento de indenização dos prejuízos causados ao imóvel da autora, ou seja, o valor apurado de R$ 1.863,09 com base na Tabela SINAPI publicada pela Caixa Econômica Federal para o Estado do Rio de Janeiro, mês-base novembro de 2019. O art. 1.300 do Código Civil proíbe ao proprietário que despeje águas diretamente sobre o vizinho. Portanto, deve ser acolhido o pedido para que a ré realize os reparos dos danos decorrentes da infiltração. No que concerne a obra realizada no terraço, que teria invadido o espaço da autora, de acordo com o art.1.299 do Código Civil, não é vedado ao proprietário o direito de construir, porém, deve observar o direito dos vizinhos, bem como os regramentos administrativos, sob pena de ter de demolir a construção, a teor do art.1.312 do mesmo diploma legal. Nesse ponto, foi destacado pelo expert Perito: O Réu construiu um terraço sem respeitar o afastamento lateral mínimo exigido pelas posturas municipais. Realmente, quando se tem abertura na lateral (não é um pano cego), como no caso do terraço, é exigido pelo Código de Obras do Município do Rio de Janeiro no seu artigo 76, item 4, inciso IV e V, um afastamento mínimo de 1,50 metros, e no caso tem apenas 1,20 metros. Esta exigência é para preservar a privacidade do autor. Não obstante o regulamento municipal não tenha sido atendido na sua integridade, tal fato não implica absolutamente invasão de privacidade, visto que, primeiro, em nada muda na prática a diferença de 30 centímetros (1,50m x 1,20m = 0,30m); segundo, tendo em vista a disposição dos dois imóveis, laje e cobertura, a privacidade do vizinho foi preservada; e, por fim, esta seria uma demanda das posturas municipais que de certo tenham aprovado a reforma com acréscimo de área no imóvel do Réu. Como pode ser visto na foto abaixo, do terraço do Réu, se vê no imóvel do autor apenas o telhado e uma pequena edícula nos fundos. Salientou o Perito que também fora constatada invasão de terreno vizinho feita pela parte autora, conforme se verifica no trecho extraído do laudo: O Réu ao construir o primeiro pavimento invadiu cerca de 20 cm do terreno da autora. Inicialmente a autora comentou de que o Réu invadiu 20 cm do seu terreno, quando da construção original de sua residência. Mas, comentou também de que ao adquirir seu imóvel foi informada pelo antigo proprietário de que o mesmo havia aceito em acordo com o Réu, resolvendo a partir daí aceitar o acordado anteriormente. Na penúltima diligência pericial este expert, curiosamente, efetuou as medidas partindo de várias residências à jusante do imóvel da autora, e percebeu que o Réu invadiu apenas 8 centímetros sobre o terreno da autora, mas em contrapartida a autora também invadiu os mesmos 8 centímetros sobre o terreno do seu vizinho esquerdo, que por sua vez também invadiu o vizinho esquerdo, e assim por diante, sendo uma falha na implantação do loteamento, não cabendo a esta altura dos acontecimentos demanda. Talvez por esta razão houve acordo no passado. Este perito deixa de tecer mais comentários sobre este item. Posteriormente concluiu: Do que foi apurado nas diligências periciais e exposto nos laudos, cabe por parte do Réu apenas ressarcir ao Autor os valores dos prejuízos ocorridos no passado decorrente de infiltrações nos valores apurados na perícia, além de providenciar a impermeabilização da junção das paredes novas e antigas nos limites dos imóveis, conforme foi demonstrado. Não procedem as demais considerações apresentadas pelo autor. Não houve danos além dos especificados no laudo. Não houve nem há comprometimento na habitabilidade do autor. Portanto, restou claro que a obra em comento não respeitou a distância mínima de 1,50m exigida pelo Código de Obras do Município do Rio de Janeiro, resultando em um afastamento de 1,20m. Apesar disso, conforme destacou o Perito, não implicou invasão de privacidade, visto que da laje do réu é possível avistar apenas o telhado e uma pequena edícula nos fundos do imóvel vizinho. Ademais, a regularização de posturas municipais constitui matéria de direito administrativo, não sendo a via cível o meio adequado para pleitear a demolição com base exclusiva em tal descumprimento regulamentar. Ainda que assim não fosse, a perícia técnica evidenciou que a controvérsia sobre a invasão de terreno decorre de uma falha generalizada na implantação do loteamento, constatando-se que a própria autora ocupa centímetros do terreno lindeiro, em uma dinâmica recíproca consolidada pela vizinhança e objeto de antigo acordo. Quanto aos pleitos indenizatórios, o laudo pericial atestou que não houve comprometimento da habitabilidade do imóvel, limitando-se os danos materiais às infiltrações pretéritas passíveis de reparação e à necessidade de impermeabilização nas junções das paredes. Os danos morais decorrem de lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame. Inexistindo prejuízos extrapatrimoniais, deve ser rejeitado o pedido de compensar danos morais. A reconvenção é improcedente. Em sede reconvencional, postula o reconhecimento do seu direito de construir um muro no segundo pavimento com rateio de despesas entre as partes, além da determinação para que a autora feche janela existente a menos de um metro e meio do muro divisor. Nos termos do artigo 1.297 do Código Civil, a obrigação do confinante de concorrer para as despesas de construção limita-se às hipóteses legais de demarcação, aviventação de rumos apagados ou renovação de marcos destruídos, não servindo de amparo para repassar custos de obras que decorrem exclusivamente do proveito particular do reconvinte, diga-se, a instalação de seu próprio terraço. Sendo a nova edificação de interesse unicamente do réu, incabível compelir a autora a arcar com tais despesas. Ademais, com relação à janela, nada restou consignado no laudo, tampouco foram formulados quesitos pelas partes a fim de se apurar a necessidade de seu fechamento, razão pela qual tal pleito reconvencional também não merece prosperar, impondo-se a improcedência integral da reconvenção. Ante todo o exposto, no que tange aos pedidos de obrigação de fazer (consistente na colocação do encanamento necessário), ante a perda superveniente do objeto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR a ré à obrigação de custear os valores para restauração da parede do imóvel da parte autora, devendo ser a autora indenizada no valor apurado no laudo pericial, de R$ 1.863,09, com incidência de correção monetária e juros moratórios pela SELIC a contar da data do laudo (23/11/2019); b) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais. Ainda, REJEITO o pedido formulado em reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com metade das despesas processuais respectivas, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou vencida (terraço e danos morais). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais), observada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Por fim, diante da sucumbência integral na reconvenção, condeno o réu reconvinte ao pagamento das despesas processuais reconvencionais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observada a gratuidade de justiça. P. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.