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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3330567/RJ (2026/0305881-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:EUNICE FERTONANI NUNES ADVOGADO:BRUNA DA ROZA FREIRE - RJ139413 AGRAVADO:MARIO CUNHA CAMPOS ADVOGADOS:ARNON VELMOVITSKY - RJ045618 ALEX VELMOVITSKY - RJ196701 ANNE CAROLINE DA SILVA BRITO - RJ235603 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por EUNICE FERTONANI NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PEDIDO DE PARALISAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRA. LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONSTRUÇÃO LICENCIADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de paralisação e demolição da obra feita pelo réu. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há necessidade de realização de nova perícia; (ii) saber se a obra viola normas urbanísticas e regulamentares; (iii) saber se a obra viola o direito de vizinhança da autora. 3. Tendo sido oportunizada à autora a impugnação do laudo pericial, a simples discordância em relação ao resultado da perícia não justifica sua repetição. Precedentes deste Tribunal. 4. Construção de novo pavimento na unidade de cobertura do réu, que se situa em prédio vizinho ao da autora. Obra regularmente licenciada perante a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Possibilidade de acréscimo do pavimento, tendo em vista o respeito à altura da edificação e à área edificável da unidade. 5. O direito de vizinhança se presta a assegurar que propriedades próximas sejam objeto de aproveitamento adequado por seus donos, admitindo-se eventuais interferências na propriedade vizinha, desde que não atinjam o sossego, a segurança e a saúde (art. 1.277 do CC). 6. Ausência de prova de que a obra compromete a segurança, o sossego ou a saúde da autora. Construção que não obstrui a vista lateral da orla, mas apenas a diminui. Elevação de muro que se presta a impedir o fácil acesso entre os imóveis, além da vista direta que a própria autora tem da unidade do réu, comprometendo sua intimidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação quanto ao pedido subsidiário de correção de irregularidades construtivas, em razão de não ter havido enfrentamento específico da alegada desconformidade objetiva da obra com o projeto aprovado, notadamente quanto à altura do muro divisório e à posição da caixa d’água, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos ou pedidos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Trata-se de comando normativo que não se limita a exigir a presença formal de fundamentos, mas impõe a efetiva análise das questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente aquelas que, se acolhidas, poderiam conduzir a resultado diverso (fls. 1323). No caso concreto, o pedido subsidiário formulado pela recorrente insere-se exatamente nesse espectro. Não se tratava de argumento acessório, tampouco de linha argumentativa secundária, mas de verdadeira pretensão autônoma, juridicamente estruturada para operar de forma independente do pedido principal. Sua análise não estava condicionada à rejeição ou acolhimento do pleito principal, pois possuía aptidão própria para conduzir à parcial procedência da demanda, mediante a correção de irregularidades construtivas objetivas (fls. 1323). Ao deixar de enfrentá-lo, o acórdão recorrido não apenas deixou de examinar um argumento relevante, deixou de apreciar um pedido. E essa distinção é fundamental. A omissão, aqui, não compromete apenas a completude da fundamentação, mas atinge o próprio conteúdo decisório, na medida em que parcela da pretensão jurisdicional deduzida em juízo permaneceu sem qualquer pronunciamento (fls. 1323). Não é juridicamente admissível que o provimento jurisdicional se limite à indicação de um resultado, dissociado do exame efetivo das teses que lhe foram submetidas. A validade da decisão judicial pressupõe o enfrentamento concreto e adequado das questões relevantes trazidas pelas partes, sobretudo aquelas com aptidão para alterar o desfecho da controvérsia. A ausência desse enfrentamento configura vício de fundamentação que compromete a própria integridade do julgado, impondo sua nulidade, porquanto revela prestação jurisdicional incompleta e incapaz de atender aos parâmetros legais estabelecidos pelo ordenamento processual (fls. 1324). Ignorar o pedido subsidiário, portanto, equivale, na prática, a não julgar parte da lide. E decisão que não resolve integralmente a controvérsia submetida ao Judiciário não se qualifica como prestação jurisdicional válida, mas como provimento incompleto, incapaz de atender ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais (fls. 1324). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, os ter rejeitado com fundamentação genérica sem enfrentar a omissão específica relativa ao pedido subsidiário, trazendo a seguinte argumentação: A recorrente provocou o Tribunal de origem por meio de embargos de declaração tecnicamente estruturados, nos quais apontou, de forma objetiva, específica e inequivocamente delimitada, a omissão quanto ao enfrentamento do pedido subsidiário, cuja relevância jurídica e aptidão para influenciar o resultado do julgamento já haviam sido amplamente demonstradas (fls. 1324). Ainda assim, o Tribunal recusou-se a saná-la, limitando-se a afastar os aclaratórios mediante fundamentação genérica, dissociada do conteúdo efetivamente suscitado, incorrendo, com isso, em violação direta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se está diante de mera insuficiência argumentativa ou de fundamentação sintética, mas de verdadeira recusa em exercer a atividade jurisdicional em sua plenitude, mesmo após regular e expressa provocação da parte (fls. 1324-1325). Com efeito, a hipótese dos autos se amolda, com precisão, ao paradigma clássico de negativa de prestação jurisdicional, caracterizado justamente quando o órgão julgador, instado a se manifestar sobre ponto essencial, delimitado e potencialmente modificativo do julgado, deixa de fazê-lo, esvaziando a função integrativa dos embargos de declaração e frustrando o dever de entrega de uma tutela jurisdicional completa (fls. 1325). Trata-se, portanto, de vício que não se limita à esfera formal da decisão, mas atinge sua própria validade, na medida em que impede o exame integral da controvérsia e compromete o acesso da parte às instâncias superiores, impondo o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido para que outro seja proferido com a devida completude decisória (fls. 1325). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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