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0053203-66.2019.8.06.0130

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0053203-66.2019.8.06.0130 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO EMBARGANTE: RONALDO CESAR AGUIAR LIMA EMBARGADOS: ANTÔNIO AGUIAR DE BRITO, TEREZINHA AZEVEDO AGUIAR e GIZEUDA FERREIRA DE ALBUQUERQUE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADO E NÃO ATENDIDO. ADVOGADO NÃO COMPROVA QUE OCUPOU A TRIBUNA NO DIA DA SESSÃO PARA FORMULAR REQUERIMENTO. ART. 96 DO REGIMENTO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119, §3º DO RITJCE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos por Ronaldo Cesar Aguiar Lima contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de usucapião oriunda da Comarca de Mucambo/CE. 2. O embargante alegou cerceamento de defesa por não ter realizado sustentação oral na sessão de julgamento de 26 de março de 2025 e, no mérito, sustentou a possibilidade de reconhecimento da usucapião com base nas provas de posse prolongada e na cessão de direitos hereditários. Requereu a anulação do acórdão ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da usucapião, diante das provas apresentadas pelo embargante; e (ii) saber se a ausência de sustentação oral na sessão de julgamento de 26 de março de 2025 configura cerceamento de defesa capaz de anular o acórdão. III. Razões de Decidir: 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 5. A matéria relativa à usucapião foi suficientemente examinada no acórdão embargado. A pretensão de nova apreciação das provas e dos fundamentos da controvérsia caracteriza rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral não procede. Embora tenha sido encaminhado e-mail requerendo a sustentação, não houve comprovação de que o advogado tenha comparecido à sessão e se manifestado oportunamente para exercer o direito de sustentação oral. 7. O art. 119, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal estabelece que o interessado deve manifestar-se até o início da sessão de julgamento, sem necessidade de formalidade. O art. 96 do mesmo Regimento prevê a ocupação da tribuna para formulação de requerimento e realização de sustentação oral. 8. A sessão de julgamento foi pública e realizada de forma híbrida, sendo possível ao advogado comparecer virtualmente, manifestar-se pelo chat ou suscitar questão de ordem durante a sessão. Ausente comprovação de manifestação oportuna, não há fundamento para anulação do julgamento. 9. A pretensão de reexame da controvérsia já apreciada é incompatível com os embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. Os vícios previstos no art. 1.022 do CPC não foram identificados. IV. Dispositivo 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Cesar Aguiar Lima contra acórdão (ID 22015692) que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Usucapião, oriunda da Comarca de Mucambo/CE. O embargante sustenta, inicialmente, a existência de cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu tempestivamente a realização de sustentação oral, tanto mediante petição nos autos quanto por e-mail encaminhado à Secretaria da Câmara, mas não teria sido chamado para realizar a sustentação na sessão de julgamento de 26 de março de 2025. Requer, por isso, a anulação da sessão e do acórdão, com a possibilidade de realização da sustentação oral. No mérito, defende a possibilidade de reconhecimento da usucapião, afirmando que os confinantes reconheceram a condição do recorrente como proprietário e possuidor do imóvel e não apresentaram contestação. Alega haver provas da posse prolongada sobre o bem, destacando laudo de engenheiro civil de 2016, documento datado de 1986 relativo à transferência da posse à antiga possuidora, imagens do imóvel extraídas do Google Maps, inexistência de restrições registrárias e documentos relativos ao IPTU, em nome da antiga possuidora desde 2003, e à CAGECE, desde 2007. Sustenta, ainda, que a cessão de direitos hereditários constitui justo título apto à usucapião ordinária e que o período de posse estaria suficientemente demonstrado. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar a alegada omissão e anular o acórdão por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento à apelação, considerando-se as provas apresentadas nos embargos. Contrarrazões não colacionadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Ao contrário do alegado pela embargante, a matéria relativa à usucapião foi suficientemente analisada no voto, tendo o embargante, sob a alegação de omissão, buscado apenas rediscutir o mérito da controvérsia e reexaminar os fundamentos já apreciados no julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Sustenta, ainda, o embargante que o acórdão deve ser declarado nulo, por não ter sido atendida a solicitação feita à Secretaria desta Câmara para a oportunização de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I do CPC. Ocorre que razão não lhe assiste. Explico. Digo isso, pois, o embargante entende que ocorreu o cerceamento de defesa por inviabilização da sustentação oral, de modo que deveria ser anulado o acórdão, com o consequente retorno dos autos para um novo julgamento. Pois bem. Na sessão realizada em 26/03/2025, o referido processo foi incluído na pauta de julgamento. A sessão, presidida por esta Relatora, ocorreu de forma híbrida, abrangendo as modalidades virtual e presencial. No entanto, embora o embargante alegue que esteve presente virtualmente na sessão de julgamento e que tenha se manifestado no chat, não há comprovação de qualquer intervenção ou requerimento apto a demonstrar que tenha efetivamente se manifestado, no momento oportuno da sessão, a fim de garantir seu direito à sustentação oral, nos termos do art. 96 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 96. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder a perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores, a título de esclarecimento de questão de fato. Parágrafo único. A falta de comparecimento de qualquer das partes ou de seus advogados não impedirá que a outra use da palavra, pelo seu patrono." A meu sentir, o art. 119, §3º do Regimento do Tribunal Alencarino dispõe que a realização da sustentação oral ocorre sem se fazer necessário qualquer formalismo, sendo permitida a manifestação até o início da sessão de julgamento, o que não ocorreu no presente caso, logo, não houve qualquer pronunciamento acerca disso, senão: Art. 119. Nos casos em que a lei e este Regimento o permitirem, o Presidente do órgão julgador, após a leitura do relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, querelante, recorrente ou impetrante, e ao réu, querelado, recorrido ou impetrado, seguido dos litisconsortes assistenciais e, por fim, ao representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para sustentação de alegações. (...) § 3º. Havendo interesse na sustentação oral, deve haver manifestação do interessado até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade, salvo previsão normativa em sentido diverso, dando-se prioridade ao feito respectivo, sem prejuízo das preferências legais. Assim, embora tenha encaminhado o e-mail, conforme comprovado pelo print anexado, requerendo a realização de sustentação oral, o advogado da apelante não comprova que tenha se feito presente na sessão de julgamento e se manifestado oportunamente acerca do referido pedido. Entendo necessário ressaltar que se tratava de uma sessão pública, o causídico da parte poderia se fazer presente, através do chat ou suscitar questão de ordem no decorrer da sessão, pois foi regularmente intimado acerca do seu dia e horário. Em verdade, a pretensão da embargante revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: Direito Processual Civil e do Consumidor. Embargos de Declaração. Litisconsórcio passivo. Responsabilidade solidária. Falha na prestação do serviço. Ausência de omissão. Rediscussão da matéria. Sumula 18 do TJCE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa ré contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo autor, reformou parcialmente a sentença proferida em ação reparatória, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, em decorrência de falha na prestação de serviço envolvendo a duplicidade de cobrança em transação comercial. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao caráter do litisconsórcio e à comprovação de má-fé como requisito para a repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a natureza do litisconsórcio passivo como simples, em razão da solidariedade decorrente da relação de consumo; e (ii) se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para justificar a condenação à repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, prevê a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sem que isso implique, necessariamente, a formação de litisconsórcio unitário. No entanto, tal distinção não altera a classificação do litisconsórcio, pois, em razão da obrigação solidária decorrente da falha na prestação do serviço, o embargante figura como devedor solidário. 4. Ademais, não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor de serviço para a condenação em repetição do indébito, uma vez que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS) dispensa tal comprovação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme jurisprudência consolidada, sendo incabíveis quando visam apenas à reanálise de matéria já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Súmula nº 18 do TJCE; Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0212843-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0237076-97.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. Ressalte-se que este é o segundo Embargo de Declaração oposto pela parte, razão pela qual eventuais novos aclaratórios manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora

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