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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0053200-28.2001.5.12.0033 AGRAVANTE: KATIA REGINA CARREIRAO AGRAVADO: ERICO DE OLIVEIRA E OUTROS (21) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0053200-28.2001.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: KATIA REGINA CARREIRAO AGRAVADO: ERICO DE OLIVEIRA, ALOISIO RECH, JUCELINO DA ROSA, JOAO DOS SANTOS, ROBERTO MARTINS, ALEXANDRE IMME, AMARILDO CERUTI, VALDINHO MARTINS , ARLETE REGINA CIPRIANO, HUMBERTO GROSSL , ANTONIO MARCIO VARGAS, WALFRIDO SCHWANTZ, EDSON GIRARDI, FRANCISCO CARLOS BARBOSA VILABOIM , JONAS FRANCO DE RAMOS, MARCOS PEREIRA, ALTINO CERUTI, SILIBERTO ALEXANDRE, MARCOS NATAL FUGAZZA , ROGERIO IVAIR DALLABONA , VALMOR CUQUI, ETELVINO DELUCA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. O reconhecimento de fraude à execução contra terceiro adquirente exige o estrito cumprimento do rito previsto no art. 792, § 4º, do CPC, o qual assegura ao adquirente o direito de opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. A concessão de prazo inferior ao legal para manifestação do terceiro adquirente viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e caracteriza supressão de instância. RELATÓRIO A terceira interessada interpõe agravo de petição contra a decisão de primeira instância que reconheceu fraude à execução. Intimada, a parte exequente oferta contraminuta, arguindo preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita. É o relatório. VOTO NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Na origem, o Juízo a quo acolheu a arguição de fraude à execução e declarou a nulidade da doação do imóvel sob o regime de ocupação, com Registro Imobiliário Patrimonial nº 81630000021-68 junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, feita pelo executado Aloisio Carreirão (de cujus) à sua filha Katia Regina Carreirão, ora agravante. Eis os fundamentos da decisão: Na pesquisa via convênio INFOJUD foi verificada a transferência de bem imóvel do executado Aloisio Carreira para a herdeira Katia 31.03.2009, ou seja, em data na qual ele já era executado nestes autos [...] Na Escritura Pública de Inventário do executado ALOISIO CARREIRAO, realizada em 27.11.2014, e que teve como inventariante a sra. Katia Regina Carreirao, constou no item "IV" que o de cujus não possuía débitos, e no item "V" que não possuía obrigações pendentes (ID 83a1067, fls.771-), embora esteja inserido na presente execução desde 10.05.2004. Da mesma forma na Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (ID 4626ce9, fls.782-), consta no item "4" que o de cujus não possuía dívidas e obrigações. No entanto, não há informações de que foram realizadas pesquisas de certidões negativas de processos judiciais do de cujus - salvo quanto a tributos -, documentos fundamentais e que visam garantir que o falecido não deixou dívidas, para garantir a segurança jurídica da transferência de bens, e ônus dos herdeiros. Diante do contexto apresentado, não há como ser afastada a conclusão de que a doação foi feita em fraude à execução. [...] Dado o exposto, reconheço a fraude à execução e declaro a nulidade da doação do imóvel sob o regime de ocupação com com Registro Imobiliário Patrimonial nº 81630000021-68, junto à Secretaria de Patrimônio da União -SPU. Ressalto que a alegação de que os demais executados possuem patrimônio suficiente para garantir a execução não é fundamento suficiente para o não reconhecimento da fraude à execução, inclusive porque estes autos tramitam há 25 anos sem que a execução tenha tido sucesso, e os alegados bens podem não ter liquidez. Ademais, embora o referido imóvel não possua matrícula registrada em Cartório de Imóveis, por ser terreno de marinha, está registrado como Imóvel da União Administrado pela SPU e que possui a sra. Katia como atual ocupante, conforme certidão abaixo emitida no Portal de Serviços da SPU (https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/requerimento/22): [...] Em que pese os terrenos de marinha não sejam passíveis de expropriação justamente porque integram o patrimônio da União (art. 20, inc. VII, da CF/88), é possível a penhora que recaia apenas sobre eventual direito de posse/ocupação sobre esses imóveis e as benfeitorias neles edificadas por particulares, que são passíveis de registro imobiliário junto à SPU - Secretaria de Patrimônio da União e também de inscrição imobiliária municipal. Seguindo a mesma lógica, a Súmula nº 496 do STJ assenta que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". Referido verbete sumular veda apenas à oponibilidade de títulos de propriedade de imóveis situados em terrenos de marinha à União. Não impede a concessão de direito de ocupação sobre esses imóveis e seu registro, nem a cobrança de taxa de ocupação pela União daqueles que regularmente ocupem esses imóveis. [...] Pelo exposto, determino a expedição de ofício à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC, a fim de realizar registro de penhora sobre os direitos de posse/ocupação e benfeitorias nele edificadas, com registro em nome de Katia Regina Carreirao CPF 393.832.299-34 no Registro Imobiliário Patrimonial nº 81630000021-68, junto à Secretaria de Patrimônio da União -SPU. A terceira interessada interpôs agravo de petição, objetivando a reforma da decisão para afastar o reconhecimento de fraude à execução, bem como a determinação de penhora dos direitos sobre o imóvel terreno de marinha. Alega que em 2009, à época da cessão, não havia qualquer registro de penhora sobre o bem e que não foi comprovada a má-fé da adquirente, invocando a Súmula nº 375 do STJ. Sustenta que os outros devedores solidários possuem patrimônio vasto e suficiente para garantir a execução, o que entende descaracterizar o requisito objetivo da fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Em contraminuta, os exequentes arguiram preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por inadequação da via eleita. Sobrelevam que as matérias ventiladas em recurso não se inserem no âmbito próprio do agravo de petição, mas no campo dos embargos de terceiro, ação autônoma de impugnação. Defendem que o agravo de petição constitui recurso próprio das partes do processo e não pode ser usado como sucedâneo processual dos embargos de terceiro. Da análise dos autos, vislumbro a ocorrência de vícios processuais, cujo saneamento se confunde com o teor recursal, impondo a declaração, de ofício, de nulidade do processo. Explico. Diante de requerimento da parte exequente de medidas executivas, o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho do ID. a93eb1a, determinou a inclusão de Katia Regina Carreirão nos autos como terceira interessada e também como representante legal do espólio de Aloísio Carreirão, in verbis: Considerando a necessidade de verificar a possível ocorrência de fraude à execução, CPF 393.832.299-34, intime-se a herdeira Katia Regina Carreirão, residente na Rua Emiliano Perneta, 1331, Centro, Campo Largo/PR, CEP.: 83.601-220, telefone 41 32924297, por AR Digital, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente manifestação sobre a acusação de fraude à execução e demais requerimentos da petição do ID. 68732bc, b) junte ao processo cópia atualizada da matrícula do imóvel nº 8.163 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, c) fica advertida de que o não atendimento à presente determinação poderá configurar descumprimento de ordem judicial, sujeitando-o à aplicação de multa, nos termos do art. 77, IV e §§ do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Caso a correspondência destinada ao adquirente do imóvel retorne negativa, expeça-se mandado para a mesma finalidade, a ser cumprido por oficial de justiça, preferencialmente por telefone. Indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia do inventário extrajudicial, cabendo a parte interessada proceder a juntada. A disciplina legal do art. 792, §4º do CPC estabelece que "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.". Na hipótese, porém, a intimação deferiu à terceira interessada somente o prazo de 5 (cinco) dias (fl. 747) e, mesmo com o pedido de dilação do prazo para manifestação (fl. 766), a prorrogação deferida foi de apenas mais 5 (cinco) dias (fl. 788), totalizando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Nesse passo, além de não observado pelo juízo da execução o rito processual estabelecido para os embargos de terceiro (arts. 674 e ss. do CPC), a concessão de prazo inferior aos 15 (quinze) dias previsto em lei viola os direitos da terceira interessada ao contraditório e à ampla defesa. No aspecto, registro que a questão de mérito apresentada em recurso deve ser apreciada por meio dos competentes embargos de terceiro, sob pena de supressão de instância. De mais a mais, registro que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora dos direitos de posse/ocupação e benfeitorias constitui terreno de marinha, e, portanto, de propriedade da União, nos termos do art. 20, inc. VII, da Constituição Federal e do art. 1º, "a", do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Sublinho que qualquer outorga de uso de bem imóvel de titularidade da União deve ser submetida a um processo coordenado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme estabelecido na Lei n. 9.636/1998. Portanto, a disposição dos direitos de posse sobre o bem, ainda que por determinação judicial, deve certificar-se de não recair sobre bens inalienáveis, nos limites das vedações previstas no art. 9º da Lei nº 9.636/1998, do que se extrai interesse jurídico da União na causa. Nesse passo, ainda que a terceira interessada goze da posse do bem, trata-se de terra de domínio da União, de sorte que a apreciação do pedido acerca de fraude à execução sobre a doação desse bem deve ser precedida da inclusão da União como parte interessada no processo. Por fim, registro tratar-se de execução reunida, em que figuram como exequentes 22 trabalhadores, com um saldo devedor total de R$ 395,559,76 (atualizado em setembro/2024), sendo imperiosa a estrita observância do devido processo legal, a fim de assegurar a adoção de medidas executivas eficazes para quitação do débito trabalhista executado. Dessarte, em saneamento do processo, declaro a nulidade do processo desde o despacho do ID. a93eb1a, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a terceira interessada, ora agravante, seja intimada, na forma do 792, §4º do CPC, bem como seja determinada a intimação da União, por meio da Advocacia-Geral da União, para ciência e manifestação. Em consequência, restam prejudicadas as demais insurgências recursais. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, declarar, de ofício, a nulidade do feito desde o despacho do ID. a93eb1a, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para intimação da terceira interessada, ora agravante, na forma do art. 792, §4º do CPC, bem como para intimação da União, através da Advocacia-Geral da União, para ciência e manifestação, restando prejudicada a análise da arguição de não conhecimento do recurso e do mérito recursal. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Marcia Zanin (telepresencial) procurador(a) de KATIA REGINA CARREIRAO. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCIO VARGAS
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0053200-28.2001.5.12.0033 AGRAVANTE: KATIA REGINA CARREIRAO AGRAVADO: ERICO DE OLIVEIRA E OUTROS (21) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0053200-28.2001.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: KATIA REGINA CARREIRAO AGRAVADO: ERICO DE OLIVEIRA, ALOISIO RECH, JUCELINO DA ROSA, JOAO DOS SANTOS, ROBERTO MARTINS, ALEXANDRE IMME, AMARILDO CERUTI, VALDINHO MARTINS , ARLETE REGINA CIPRIANO, HUMBERTO GROSSL , ANTONIO MARCIO VARGAS, WALFRIDO SCHWANTZ, EDSON GIRARDI, FRANCISCO CARLOS BARBOSA VILABOIM , JONAS FRANCO DE RAMOS, MARCOS PEREIRA, ALTINO CERUTI, SILIBERTO ALEXANDRE, MARCOS NATAL FUGAZZA , ROGERIO IVAIR DALLABONA , VALMOR CUQUI, ETELVINO DELUCA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. O reconhecimento de fraude à execução contra terceiro adquirente exige o estrito cumprimento do rito previsto no art. 792, § 4º, do CPC, o qual assegura ao adquirente o direito de opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. A concessão de prazo inferior ao legal para manifestação do terceiro adquirente viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e caracteriza supressão de instância. RELATÓRIO A terceira interessada interpõe agravo de petição contra a decisão de primeira instância que reconheceu fraude à execução. Intimada, a parte exequente oferta contraminuta, arguindo preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita. É o relatório. VOTO NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Na origem, o Juízo a quo acolheu a arguição de fraude à execução e declarou a nulidade da doação do imóvel sob o regime de ocupação, com Registro Imobiliário Patrimonial nº 81630000021-68 junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, feita pelo executado Aloisio Carreirão (de cujus) à sua filha Katia Regina Carreirão, ora agravante. Eis os fundamentos da decisão: Na pesquisa via convênio INFOJUD foi verificada a transferência de bem imóvel do executado Aloisio Carreira para a herdeira Katia 31.03.2009, ou seja, em data na qual ele já era executado nestes autos [...] Na Escritura Pública de Inventário do executado ALOISIO CARREIRAO, realizada em 27.11.2014, e que teve como inventariante a sra. Katia Regina Carreirao, constou no item "IV" que o de cujus não possuía débitos, e no item "V" que não possuía obrigações pendentes (ID 83a1067, fls.771-), embora esteja inserido na presente execução desde 10.05.2004. Da mesma forma na Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (ID 4626ce9, fls.782-), consta no item "4" que o de cujus não possuía dívidas e obrigações. No entanto, não há informações de que foram realizadas pesquisas de certidões negativas de processos judiciais do de cujus - salvo quanto a tributos -, documentos fundamentais e que visam garantir que o falecido não deixou dívidas, para garantir a segurança jurídica da transferência de bens, e ônus dos herdeiros. Diante do contexto apresentado, não há como ser afastada a conclusão de que a doação foi feita em fraude à execução. [...] Dado o exposto, reconheço a fraude à execução e declaro a nulidade da doação do imóvel sob o regime de ocupação com com Registro Imobiliário Patrimonial nº 81630000021-68, junto à Secretaria de Patrimônio da União -SPU. Ressalto que a alegação de que os demais executados possuem patrimônio suficiente para garantir a execução não é fundamento suficiente para o não reconhecimento da fraude à execução, inclusive porque estes autos tramitam há 25 anos sem que a execução tenha tido sucesso, e os alegados bens podem não ter liquidez. Ademais, embora o referido imóvel não possua matrícula registrada em Cartório de Imóveis, por ser terreno de marinha, está registrado como Imóvel da União Administrado pela SPU e que possui a sra. Katia como atual ocupante, conforme certidão abaixo emitida no Portal de Serviços da SPU (https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/requerimento/22): [...] Em que pese os terrenos de marinha não sejam passíveis de expropriação justamente porque integram o patrimônio da União (art. 20, inc. VII, da CF/88), é possível a penhora que recaia apenas sobre eventual direito de posse/ocupação sobre esses imóveis e as benfeitorias neles edificadas por particulares, que são passíveis de registro imobiliário junto à SPU - Secretaria de Patrimônio da União e também de inscrição imobiliária municipal. Seguindo a mesma lógica, a Súmula nº 496 do STJ assenta que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". Referido verbete sumular veda apenas à oponibilidade de títulos de propriedade de imóveis situados em terrenos de marinha à União. Não impede a concessão de direito de ocupação sobre esses imóveis e seu registro, nem a cobrança de taxa de ocupação pela União daqueles que regularmente ocupem esses imóveis. [...] Pelo exposto, determino a expedição de ofício à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC, a fim de realizar registro de penhora sobre os direitos de posse/ocupação e benfeitorias nele edificadas, com registro em nome de Katia Regina Carreirao CPF 393.832.299-34 no Registro Imobiliário Patrimonial nº 81630000021-68, junto à Secretaria de Patrimônio da União -SPU. A terceira interessada interpôs agravo de petição, objetivando a reforma da decisão para afastar o reconhecimento de fraude à execução, bem como a determinação de penhora dos direitos sobre o imóvel terreno de marinha. Alega que em 2009, à época da cessão, não havia qualquer registro de penhora sobre o bem e que não foi comprovada a má-fé da adquirente, invocando a Súmula nº 375 do STJ. Sustenta que os outros devedores solidários possuem patrimônio vasto e suficiente para garantir a execução, o que entende descaracterizar o requisito objetivo da fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Em contraminuta, os exequentes arguiram preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por inadequação da via eleita. Sobrelevam que as matérias ventiladas em recurso não se inserem no âmbito próprio do agravo de petição, mas no campo dos embargos de terceiro, ação autônoma de impugnação. Defendem que o agravo de petição constitui recurso próprio das partes do processo e não pode ser usado como sucedâneo processual dos embargos de terceiro. Da análise dos autos, vislumbro a ocorrência de vícios processuais, cujo saneamento se confunde com o teor recursal, impondo a declaração, de ofício, de nulidade do processo. Explico. Diante de requerimento da parte exequente de medidas executivas, o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho do ID. a93eb1a, determinou a inclusão de Katia Regina Carreirão nos autos como terceira interessada e também como representante legal do espólio de Aloísio Carreirão, in verbis: Considerando a necessidade de verificar a possível ocorrência de fraude à execução, CPF 393.832.299-34, intime-se a herdeira Katia Regina Carreirão, residente na Rua Emiliano Perneta, 1331, Centro, Campo Largo/PR, CEP.: 83.601-220, telefone 41 32924297, por AR Digital, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente manifestação sobre a acusação de fraude à execução e demais requerimentos da petição do ID. 68732bc, b) junte ao processo cópia atualizada da matrícula do imóvel nº 8.163 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, c) fica advertida de que o não atendimento à presente determinação poderá configurar descumprimento de ordem judicial, sujeitando-o à aplicação de multa, nos termos do art. 77, IV e §§ do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Caso a correspondência destinada ao adquirente do imóvel retorne negativa, expeça-se mandado para a mesma finalidade, a ser cumprido por oficial de justiça, preferencialmente por telefone. Indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia do inventário extrajudicial, cabendo a parte interessada proceder a juntada. A disciplina legal do art. 792, §4º do CPC estabelece que "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.". Na hipótese, porém, a intimação deferiu à terceira interessada somente o prazo de 5 (cinco) dias (fl. 747) e, mesmo com o pedido de dilação do prazo para manifestação (fl. 766), a prorrogação deferida foi de apenas mais 5 (cinco) dias (fl. 788), totalizando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Nesse passo, além de não observado pelo juízo da execução o rito processual estabelecido para os embargos de terceiro (arts. 674 e ss. do CPC), a concessão de prazo inferior aos 15 (quinze) dias previsto em lei viola os direitos da terceira interessada ao contraditório e à ampla defesa. No aspecto, registro que a questão de mérito apresentada em recurso deve ser apreciada por meio dos competentes embargos de terceiro, sob pena de supressão de instância. De mais a mais, registro que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora dos direitos de posse/ocupação e benfeitorias constitui terreno de marinha, e, portanto, de propriedade da União, nos termos do art. 20, inc. VII, da Constituição Federal e do art. 1º, "a", do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Sublinho que qualquer outorga de uso de bem imóvel de titularidade da União deve ser submetida a um processo coordenado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme estabelecido na Lei n. 9.636/1998. Portanto, a disposição dos direitos de posse sobre o bem, ainda que por determinação judicial, deve certificar-se de não recair sobre bens inalienáveis, nos limites das vedações previstas no art. 9º da Lei nº 9.636/1998, do que se extrai interesse jurídico da União na causa. Nesse passo, ainda que a terceira interessada goze da posse do bem, trata-se de terra de domínio da União, de sorte que a apreciação do pedido acerca de fraude à execução sobre a doação desse bem deve ser precedida da inclusão da União como parte interessada no processo. Por fim, registro tratar-se de execução reunida, em que figuram como exequentes 22 trabalhadores, com um saldo devedor total de R$ 395,559,76 (atualizado em setembro/2024), sendo imperiosa a estrita observância do devido processo legal, a fim de assegurar a adoção de medidas executivas eficazes para quitação do débito trabalhista executado. Dessarte, em saneamento do processo, declaro a nulidade do processo desde o despacho do ID. a93eb1a, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a terceira interessada, ora agravante, seja intimada, na forma do 792, §4º do CPC, bem como seja determinada a intimação da União, por meio da Advocacia-Geral da União, para ciência e manifestação. Em consequência, restam prejudicadas as demais insurgências recursais. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, declarar, de ofício, a nulidade do feito desde o despacho do ID. a93eb1a, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para intimação da terceira interessada, ora agravante, na forma do art. 792, §4º do CPC, bem como para intimação da União, através da Advocacia-Geral da União, para ciência e manifestação, restando prejudicada a análise da arguição de não conhecimento do recurso e do mérito recursal. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Marcia Zanin (telepresencial) procurador(a) de KATIA REGINA CARREIRAO. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDINHO MARTINS
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